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5002056-66.2022.8.13.0080

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Bom Sucesso

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5002056-66.2022.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: MILENA FERNANDA MARQUES DE CARVALHO CPF: 130.822.686-17 e outros RÉU: hosipital são sebastião CPF: 04.541.288/0001-62 e outros DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em fase avançada, no qual se identificam pendências que obstam o seu regular prosseguimento e a satisfação do crédito dos exequentes. Em apertada síntese, o executado Estado de Minas Gerais apresentou Impugnação (ID 9884519669) arguindo excesso de execução apenas quanto à verba de danos morais. A parte exequente, por sua vez, manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pelo ente público (ID 10152242451), o que culminou na decisão de ID 10532390982, que homologou o valor incontroverso referente aos danos morais e determinou a expedição dos respectivos ofícios requisitórios (Precatório/RPV). Contudo, observa-se que a execução referente à pensão mensal (alimentos) não foi objeto da impugnação do Estado, permanecendo pendente de regularização processual. É o breve relatório. Decido. A análise dos autos revela que o presente Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública se divide em duas partes distintas: a) Parte Incontroversa: Refere-se à condenação ao pagamento de indenização por danos morais e seus consectários (honorários sucumbenciais). Sobre esta verba, a controvérsia foi exaurida. O Estado de Minas Gerais apresentou impugnação e planilha de cálculo (ID 9884519669), a parte exequente concordou expressamente com os valores, e este juízo proferiu decisão homologatória (ID 10532390982), que transitou em julgado neste ponto. A expedição do ofício requisitório para esta quantia é, portanto, medida que se impõe, sob pena de violação à efetividade da tutela jurisdicional e à duração razoável do processo, em claro prejuízo aos credores, que aguardam há anos pela satisfação de um direito já reconhecido como líquido e certo. b) Parte Controversa: Refere-se à condenação ao pagamento de pensão mensal. O Estado de Minas Gerais, em sua impugnação, não debateu os valores relativos a esta obrigação, limitando-se a contestar os danos morais. Dessa forma, não foi devidamente instaurado o contraditório, nos moldes do art. 535 do CPC, sobre o montante devido a título de alimentos. Acolher os cálculos apresentados unilateralmente pelo exequente para esta verba, sem oportunizar a prévia manifestação do executado, configuraria grave cerceamento de defesa e acarretaria futura nulidade. Dessa forma, a solução que concilia a segurança jurídica com a efetividade processual é o prosseguimento imediato da execução quanto à parte incontroversa, e a simultânea regularização do rito para a parte ainda pendente de contraditório. Por fim, não há que se falar em preclusão. O procedimento executivo contra a Fazenda Pública é pautado pelo princípio da legalidade estrita e pela indisponibilidade do interesse público. Tais princípios obstam o reconhecimento da preclusão de forma automática ou da concordância tácita em face do silêncio do ente público sobre uma parcela do cálculo, notadamente quando há risco de lesão ao erário. Ademais, e de forma decisiva, constata-se a ocorrência de vício que impede a formação da preclusão. O contraditório sobre o valor da pensão mensal jamais foi devidamente instaurado e exaurido. Após a impugnação parcial do Estado, que se ateve aos danos morais, a marcha processual subsequente concentrou-se unicamente nesta controvérsia, deixando a verba alimentar em um limbo procedimental. Não há que se falar em preclusão sobre matéria que não foi objeto de um debate processual específico e finalizado. Nesse contexto, a homologação dos cálculos da pensão, neste momento, suprimiria fase obrigatória do procedimento e configuraria nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Compete ao magistrado, no exercício do poder de direção do processo, sanar os vícios e zelar pela regularidade dos atos (art. 139, IX, CPC). A determinação para que o Estado se manifeste especificamente sobre a verba de pensionamento é, portanto, medida de saneamento indispensável para garantir a segurança jurídica e a validade dos atos executórios subsequentes. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DETERMINO à Secretaria deste Juízo, com prioridade e urgência, o IMEDIATO CUMPRIMENTO da decisão de ID 10532390982, expedindo-se os ofícios de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e de Precatórios referentes exclusivamente à verba de danos morais e aos honorários sucumbenciais sobre ela incidentes, em estrita conformidade com os valores ali homologados e observando o destaque dos honorários contratuais já deferido. Outrossim, considerando a impossibilidade de expedição de um único precatório para todos os beneficiários, o valor homologado de R$ 140.084,84 (cento e quarenta mil, oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), com data-base de cálculo em abril de 2023, deverá ser dividido em 4 (quatro) Precatórios individuais, da seguinte forma: Precatório 1: R$ 35.021,21 em favor de DONIZETTI LUIZ DE CARVALHO (CPF: 099.809.876-00). Precatório 2: R$ 35.021,21 em favor de MILENA FERNANDA MARQUES DE CARVALHO (CPF: 130.822.686-17). Precatório 3: R$ 35.021,21 em favor de RUAN PABLO MARQUES DE CARVALHO (CPF: 116.580.196-52). Precatório 4: R$ 35.021,21 em favor de HISTONY RAFAIÃ MARQUES DE CARVALHO (CPF: ***.***.***-**). A Secretaria fará constar em cada um dos quatro ofícios de Precatório o destaque dos honorários contratuais de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto a ser pago, transferindo-o diretamente ao advogado João Batista da Silva (OAB/MG 64.392), conforme já deferido na decisão de ID 10532390982. Ainda, para regularizar o feito quanto à parte controversa, INTIME-SE o executado ESTADO DE MINAS GERAIS, na pessoa de seu Procurador, para, nos termos do art. 535 do CPC, querendo, apresentar impugnação e a respectiva planilha de cálculo referente especificamente à condenação ao pagamento da pensão mensal, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão e homologação dos valores apresentados pela parte exequente. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLACO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bom Sucesso

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