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TRF3 · 2ª Vara Federal de Bauru · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002054-27.2026.4.03.6108 IMPETRANTE: RY SPORTS DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: OMAR AUGUSTO LEITE MELO - SP185683 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por RY SPORTS DO BRASIL LTDA., microempresa optante pelo Simples Nacional, em face de omissão atribuída ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru/SP, autoridade vinculada à União Federal (Fazenda Nacional), consubstanciada na inércia em encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa da União, os débitos de Simples Nacional da impetrante vencidos há mais de noventa dias. Narra a impetrante que é microempresa optante pelo Simples Nacional, regime que lhe confere simplificação tributária essencial à continuidade de suas atividades, e que possui débitos desse regime em aberto perante a Receita Federal do Brasil, relativos às competências de fevereiro de 2025 a junho de 2026, com vencimentos entre 20/03/2025 e 20/07/2026. Informa que parte desses débitos possui histórico de inclusão em parcelamento anterior no âmbito da RFB e que recebeu o Termo de Exclusão do Simples Nacional n. 202600391842, de 18 de março de 2026, emitido pela Delegacia da Receita Federal em Bauru, concedendo prazo de noventa dias, contado da ciência, para regularização das pendências, sob pena de exclusão do regime com efeito a partir de 01/01/2027 (ID 600368813). Aduz que, ao buscar negociar diretamente junto à RFB, verificou que a Resolução CGSN n. 140/2018, em seus artigos 52 e 55, impõe, para o reparcelamento de débitos com histórico de inclusão em parcelamento anterior, o recolhimento de primeira parcela equivalente a 10% do total consolidado — o que corresponderia, no caso concreto, a R$ 13.850,75 sobre um total de R$ 138.507,52. Sustenta que esse desembolso imediato é incompatível com sua capacidade financeira, reconhecida pela própria PGFN, por meio do sistema REGULARIZE, em R$ 114.381,38 em sessenta meses, equivalente a parcelas mensais de aproximadamente R$ 1.906,35. Acrescenta que, caso os débitos fossem encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa — o que seria juridicamente obrigatório, por força do art. 22 do Decreto-Lei n. 147/1967 e do art. 2º da Portaria MF n. 447/2018 —, poderia renegociá-los em até sessenta prestações, sem exigência da entrada de 10%, em condições que reputa compatíveis com sua situação econômica. Sustenta, ainda, que a Resolução CGSN n. 186/2026 alterou o período de formalização da opção pelo Simples Nacional para o intervalo de 1º a 30 de setembro de 2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, de modo que necessita regularizar suas pendências até 30/09/2026 para viabilizar sua permanência ou nova opção pelo regime. Afirma a impetrante que o encaminhamento dos débitos vencidos há mais de noventa dias constitui ato vinculado, sem margem de discricionariedade, e que a omissão da autoridade coatora transforma obrigação legal em ato de mera conveniência, afrontando o princípio da eficiência administrativa e violando seu direito líquido e certo à inscrição tempestiva dos créditos em dívida ativa. Aduz, ainda, que a manutenção da omissão impede sua regularização fiscal em condições compatíveis com a capacidade de pagamento apurada pela PGFN e ameaça concretamente sua permanência no Simples Nacional. Em sede liminar, requer determinação judicial para que a autoridade coatora encaminhe imediatamente à PGFN, para fins de inscrição em dívida ativa da União, os débitos vencidos há mais de noventa dias relacionados na petição inicial. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, reconhecendo a mora administrativa e confirmando a ordem liminar, além da condenação da União ao ressarcimento das custas e demais despesas processuais adiantadas. Atribui à causa o valor de R$ 11.754,40, correspondente, segundo alega, ao proveito econômico pretendido, calculado a partir da diferença entre o valor exigido como entrada para negociação junto à RFB e o valor projetado para a primeira parcela em negociação perante a PGFN. Instruiu a inicial com o Termo de Exclusão do Simples Nacional n. 202600391842, de 18/03/2026, com efeitos previstos para 01/01/2027 (ID 600368813); a simulação de parcelamento extraída do sistema da RFB, indicando total consolidado de R$ 138.507,52, primeira parcela de R$ 13.850,75 e cinquenta e nove parcelas subsequentes de R$ 2.112,82 (ID 600368814); a consulta de capacidade de pagamento emitida pela PGFN em 17/08/2026, atualizada em 15/08/2026, com capacidade apurada de R$ 114.381,38 em sessenta meses e classificação “D” (ID 600368815); e o relatório fiscal conjunto da RFB e da PGFN, datado de 17/08/2026, contendo o diagnóstico da situação tributária da impetrante perante os dois órgãos (ID 600368816). Acompanham a inicial a consulta de optantes pelo Simples Nacional (ID 600368812), o contrato social consolidado (ID 600368806), o comprovante de inscrição cadastral (ID 600368808), e a procuração judicial (ID 600367540). A certidão cartorária registra que não houve pedido de gratuidade da justiça e que não consta, entre os documentos que instruem a ação, comprovante de recolhimento das custas judiciais (ID 600407807). É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Do pedido liminar Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso não seja deferida de imediato (periculum in mora). Na linha da doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, o fumus boni iuris não se satisfaz com a mera possibilidade abstrata do direito, mas exige convicção de probabilidade — cognição sumária que permita ao juiz, com base nos elementos dos autos, afirmar ser provável a existência do direito material afirmado. O periculum in mora, por sua vez, deve fundar-se em elementos objetivos que revelem risco concreto de dano ao direito, seja pela possibilidade de infrutuosidade do resultado do processo, seja pelo perecimento do próprio direito material em razão da demora. A medida liminar requerida tem natureza satisfativa: a impetrante não pretende apenas assegurar a utilidade futura do processo, mas obter desde logo a remessa de seus débitos à PGFN para inscrição em dívida ativa, viabilizando a regularização fiscal antes da produção dos efeitos da exclusão determinada pelo Termo de Exclusão do Simples Nacional n. 202600391842 e dentro do prazo indicado para a opção pelo regime no ano-calendário de 2027. O risco de dano recai sobre o próprio direito material — a perda da oportunidade de regularização pela via que a impetrante reputa menos gravosa, em razão do simples transcurso do tempo sem que a omissão administrativa seja suprida —, caracterizando perigo de morosidade: não é apenas a demora do processo que poderá tornar inútil o seu resultado, mas o possível perecimento do direito material antes que qualquer pronunciamento definitivo possa ser proferido. Do fumus boni iuris O Código Tributário Nacional, em seu artigo 201, traz a definição de dívida ativa tributária: Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. O prazo para inscrição de débitos em dívida ativa da União é regulamentado pela Portaria ME nº 447, de 25 de outubro de 2018, que dispõe em seu artigo 2º: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I – no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II – no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota. (destacou-se) Por sua vez, o Decreto-Lei nº 147/1967 e a Portaria nº 447/2018 do Ministério da Fazenda dispõem sobre o procedimento de inscrição em dívida ativa, nos seguintes termos: Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminhá-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I – no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II – no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata o caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. O prazo para inclusão em dívida ativa, portanto, tem início a partir da intimação para pagamento ou da rescisão definitiva do parcelamento. Encontrando-se os débitos dentro do prazo legal de noventa dias, não se identifica direito líquido e certo a que sejam incluídos em dívida ativa. Desse modo, é de se concluir que somente há mora do Poder Público quando ultrapassado o prazo de 90 dias acima indicado. Antes deste interregno, não há que se cogitar ato abusivo da autoridade impetrada, a ofender direito líquido e certo do contribuinte. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - INSERÇÃO DOS DÉBITOS NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO PARA POSTERIOR APROVEITAMENTO NOS PROGRAMAS DA PGFN - IMPOSSIBILIDADE - PRAZOS PARA INSCRIÇÃO DOS DÉBITOS EMCURSO. 1. O procedimento de inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União, bem como de parcelamento dos débitos tributários, realiza-se na esfera administrativa segundo as regras próprias de cada procedimento. O parcelamento pode ser caracterizado como favor fiscal previsto em lei, que deve ser examinado administrativamente segundo os termos e condições indicados pela legislação de regência. Não se trata de vantagem que o interessado possa usufruir conforme sua conveniência momentânea e sem as limitações que reputar desfavoráveis. 2. Os prazos para inscrição dos valores em Dívida Ativa estão em curso, razão pela qual, apenas com os argumentos e documentos trazidos no presente agravo, torna-se inviável a suspensão e reforma da decisão recorrida. 3. Agravo de instrumento não provido." (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5005897-30.2022.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, 6ª Turma, DJe 02/05/2023) No caso concreto, a simulação de parcelamento anexada pela impetrante aponta a existência de dezessete débitos do Simples Nacional em aberto no âmbito da RFB, relativos às competências de fevereiro de 2025 a junho de 2026, com vencimentos entre 20/03/2025 e 20/07/2026, e valor total consolidado de R$ 138.507,52 (ID 600368814). Considerada a data da impetração, em 20/08/2026, os débitos relativos às competências de fevereiro de 2025 a abril de 2026, com vencimentos entre 20/03/2025 e 20/05/2026, encontram-se vencidos há mais de noventa dias. Seus valores atualizados, segundo a simulação apresentada, totalizam R$ 114.346,02. O relatório fiscal igualmente demonstra que esses débitos permanecem no âmbito da Receita Federal do Brasil, com situação “devedor”, embora a impetrante já possua diversas inscrições e negociações perante a PGFN (ID 600368816). Os débitos mais antigos, com vencimentos desde março de 2025, estão vencidos há mais de um ano sem encaminhamento à PGFN, o que evidencia, em cognição sumária, a mora da administração fazendária e a plausibilidade do direito invocado. Periculum in mora O perigo na demora é objetivo e documentalmente demonstrado. A impetrante recebeu Termo de Exclusão do Simples Nacional n. 202600391842, expedido em 18 de março de 2026, em razão da existência de débitos, com previsão de efeitos a partir de 01/01/2027. O ato administrativo informa que a regularização das pendências no prazo de noventa dias da ciência tornará automaticamente sem efeito a exclusão, ressalvada a emissão de novo termo por outras pendências (ID 600368813). Além disso, segundo afirma a impetrante, a Resolução CGSN n. 186/2026 estabeleceu o período de 1º a 30 de setembro de 2026 para formalização da opção pelo Simples Nacional com efeitos a partir de 01/01/2027, circunstância que torna iminente o prazo para regularização fiscal. A via de regularização reputada economicamente acessível pela impetrante — o parcelamento ou a transação junto à PGFN após inscrição em dívida ativa — pressupõe, como ato antecedente necessário, exatamente o encaminhamento ora obstado pela omissão administrativa. Com efeito, a simulação de reparcelamento perante a RFB exige primeira parcela de R$ 13.850,75, correspondente a 10% do débito consolidado (ID 600368814), ao passo que a capacidade de pagamento individual aferida pela PGFN foi fixada em R$ 114.381,38 em sessenta meses (ID 600368815). A manutenção da omissão poderá inviabilizar a regularização no prazo indicado, com consequências relevantes para a continuidade das atividades empresariais da impetrante, caracterizando perigo de morosidade apto a justificar a concessão da medida liminar. Dispositivo Defiro a liminar para determinar ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Bauru/SP que encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União, todos os débitos da impetrante exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, no prazo de 5 (cinco) dias. Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/2009. Intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de adequar o valor da causa ao montante dos débitos objeto da impetração — isto é, ao total dos débitos do Simples Nacional vencidos há mais de noventa dias na data da propositura, conforme apurado nos documentos que instruem o feito — e proceda ao recolhimento das custas processuais correspondentes ao valor retificado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil e revogação da liminar. Publique-se. Intimem-se. Via desta poderá servir de ofício à autoridade impetrada. Bauru/SP, na data da assinatura. MARCELO FREIBERGER ZANDAVALI Juiz Federal
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