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5002050-15.2026.8.08.0062

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Piúma - 1ª Vara · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5002050-15.2026.8.08.0062 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REQUERIDO: MAIKON RAPOSO DE ANDRADE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MAIKON RAPOSO DE ANDRADE, todos qualificados nos autos. O processo desenvolveu-se regularmente até que se constatou a ocorrência de fato superveniente que alterou o panorama da lide, consubstanciado na celebração de acordo entre os litigantes, com a consequente renegociação do débito objeto da demanda, o que esvaziou o interesse processual que justificava a movimentação da máquina judiciária. Constatou-se a perda do objeto da ação em razão do acordo extrajudicial entabulado entre as partes, tornando inútil a prestação jurisdicional pleiteada. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta extinção sem resolução do mérito. O direito processual civil exige a presença concomitante das condições da ação, dentre as quais se destaca o interesse de agir, consubstanciado na necessidade e na utilidade do provimento jurisdicional buscado. Verificada a alteração fática no curso do processo que suprima a utilidade da tutela jurisdicional pretendida, decorrente da composição amigável entre os litigantes, desaparece o interesse processual. O art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, categoria na qual se insere a falta superveniente das condições da ação. No caso concreto, restou demonstrado que a parte autora negociou a dívida diretamente com a parte ré no curso da demanda, circunstância que motivou a perda do interesse de agir neste processo. O acordo celebrado entre os litigantes satisfaz a pretensão de direito material que deu origem à lide, evidenciando que a pretensão deduzida em juízo não mais subsiste, carecendo a parte autora de utilidade prática no provimento jurisdicional. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse de agir decorrente da renegociação da dívida entre as partes. Considerando que a parte autora já realizou o recolhimento das custas processuais iniciais, deixo de fixar honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito

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