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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002048-97.2011.8.21.0033/RS EXEQUENTE: MARIA TERESINHA MAHLE (Sucessão) ADVOGADO(A): ALFREDO MAHLE NETO (OAB RS052876) ADVOGADO(A): LUIZ MARCELO TASSINARI (OAB RS054111) ADVOGADO(A): LUIZ TASSINARI (OAB RS044621) EXEQUENTE: DARCY CARLOS MAHLE (Sucessor) ADVOGADO(A): LUIZ MARCELO TASSINARI (OAB RS054111) EXEQUENTE: MARCIA MARIA MAHLE (Sucessor) ADVOGADO(A): LUIZ MARCELO TASSINARI (OAB RS054111) EXEQUENTE: ALFREDO MAHLE NETO (Sucessor) ADVOGADO(A): LUIZ MARCELO TASSINARI (OAB RS054111) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Houve depósito judicial do valor do precatório. O depósito judicial atualizado perfaz: R$ 18.350,93 (dezoito mil, trezentos e cinqüenta reais e noventa e três centavos) As observações da comunicação de pagamento do precatório referem-se à análise da necessidade do recolhimento do imposto de renda e ausência de comprovação do recolhimento/isenção de ITCD (evento 35, PRECATÓRIO1). O art. 46 da Lei 8.541/92 prevê: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. Determino, assim, a intimação do executado para indicar se há imposto de renda devido sobre o valor do precatório, devendo apresentar esboço do cálculo. Ademais, considerando que o crédito exequendo será levantado por sucessor(es) do credor originário, e tendo em vista a necessidade de regularização fiscal da transmissão causa mortis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos comprovação do recolhimento ou isenção de ITCD Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
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