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TJMG · Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5002047-09.2022.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: ANGELO BERTOLINO DA SILVA CPF: 028.162.636-73 e outros DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por CEMIG Distribuição S.A. em face de Ângelo Bertolino da Silva, Valdirene das Graças Ribeiro e José Bertolino Sobrinho, tendo por objeto a instituição de faixa de servidão de 2.475 m² sobre o imóvel rural denominado Sítio Santo Expedito, matrícula nº 10.185 do CRI de Carmo do Rio Claro/MG, para passagem de Rede de Distribuição Rural de 13,8 kV, nos termos do Decreto Estadual com Numeração Especial nº 138, de 18 de março de 2022. Deferida a imissão provisória na posse (ID 9599717924) e efetivada a diligência (ID 9606895574) o feito prosseguiu para a fase de instrução pericial, destinada à apuração da justa indenização definitiva. Após sucessivas nomeações frustradas (ID 10455381146, ID 10494949043, ID 10530208491 e ID 10579951719), quatro peritos anteriores não aceitaram o encargo, foi nomeado o Engenheiro Civil Gustavo Pereira Costa, CREA/MG 404.770, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.500,00 no ID 10584777939. No ID 10604983897, a parte autora apresentou manifestação requerendo a substituição do perito, sob o argumento de que a avaliação de imóvel rural para fins de apuração de justa indenização em servidão administrativa exigiria habilitação específica em Engenharia Agronômica ou Agrimensura, não em Engenharia Civil, com fundamento nos arts. 156, §1º, e 468, I, do CPC. O requerimento foi reiterado no ID 10689583290. Decido. O art. 156, caput, do CPC/2015 estabelece que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, devendo o expert ser nomeado entre profissionais legalmente habilitados. O §1º do mesmo dispositivo exige que, em se tratando de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito. A questão central, portanto, é verificar se a avaliação de imóvel rural para fins de servidão administrativa está adstrita, com exclusividade, à habilitação em Engenharia Agronômica ou Agrimensura, de modo a inabilitar o Engenheiro Civil para o encargo. A resposta é negativa. O objeto da perícia nos autos consiste na avaliação patrimonial de imóvel, apuração do valor de mercado da faixa de servidão e de eventuais benfeitorias atingidas, atividade que se insere no campo das avaliações de bens imóveis, disciplinada pela NBR 14.653 da ABNT em suas diversas partes, incluindo a Parte 3 (Imóveis Rurais). Referida norma técnica não restringe sua aplicação a uma única categoria profissional, sendo reconhecida como de domínio tanto de Engenheiros Civis quanto de Engenheiros Agrônomos e Agrimensores, desde que o profissional detenha a habilitação e o registro no CREA para a atividade de avaliação de imóveis. O Engenheiro Civil, nos termos da Resolução nº 218/1973 do CONFEA, tem atribuição legal para realizar avaliações de imóveis, atividade que integra o campo de atuação da Engenharia Civil. A restrição pretendida pela parte autora de que somente Engenheiros Agrônomos ou Agrimensores poderiam avaliar imóveis rurais não encontra amparo expresso na legislação profissional vigente, tratando-se de interpretação extensiva que não pode ser imposta ao Juízo para fins de substituição de perito já nomeado e que aceitou o encargo. Acrescente-se que o histórico processual revela considerável dificuldade na obtenção de perito disposto a aceitar o encargo nestes autos quatro profissionais anteriores recusaram a nomeação. A substituição do perito, neste contexto, sem fundamento legal sólido, implicaria novo retardamento injustificado da instrução, em prejuízo à razoável duração do processo (art. 4º, CPC) e ao interesse público subjacente à obra de distribuição de energia elétrica já implantada. Por fim, caso o perito nomeado, no curso dos trabalhos, identifique a necessidade de conhecimento técnico específico que extrapole sua habilitação, como análise aprofundada de produtividade agrícola ou levantamento topográfico especializado, poderá o Juízo, naquele momento, avaliar a nomeação de perito auxiliar, nos termos do art. 156, §1º, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de substituição do perito formulado pela parte autora. No mais, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de honorários periciais apresentada no ID 10584777939. Intime-se. Cumpra-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO DE CASTRO ZINGONI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
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