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TJSC · 2ª Vara da Comarca de São João Batista · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002038-54.2026.8.24.0062/SC EXEQUENTE: LINZMEYER NETO, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967) EXECUTADO: BRR FOMENTO MERCANTIL S.A ADVOGADO(A): JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB SP119848) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LINZMEYER NETO, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra BRR FOMENTO MERCANTIL S.A., objetivando a satisfação de título executivo judicial oriundo dos autos n. 50000079520258240062, no valor de R$ 42.328,97 (quarenta e dois mil, trezentos e vinte e oito reais e noventa e sete centavos) (evento 1). Intimada para pagamento, a executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 40.328,97 (evento 15) e apresentou impugnação, sustentando excesso de execução, ao argumento de que a memória de cálculo elaborada pela exequente desconsiderou o depósito judicial de R$ 2.000,00 realizado nos autos dos embargos de terceiro n° 5000007-95.2025.8.24.0062. Instada, a exequente pugnou pela rejeição da impugnação, sustentando, em síntese, que o depósito anterior não configuraria pagamento parcial da dívida, porquanto não houve levantamento do numerário nem ciência inequívoca da credora acerca da sua realização. Vieram os autos conclusos. Decido. Dispõe o art. 525 do Código de Processo Civil: "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." Ao suscitar o excesso de execução, a parte impugnante deve detalhar em que este consiste, apresentando memorial de cálculo do valor devido, sob pena de rejeição, de plano, da sua tese. A parte impugnante atentou a esse preceito, indicando o valor que entende devido. In casu, a insurgência funda-se em suposto excesso de execução, ao argumento de que o valor apontado como devido pela parte exequente — R$ 42.328,97 — não está correto, uma vez que não considerou o depósito judicial de R$ 2.000,00, efetivado no feito principal. A impugnação merece acolhimento. Extrai-se dos autos dos Embargos de Terceiro n. 5000007-95.2025.8.24.0062 que a executada realizou, em 04/12/2025, depósito judicial no valor de R$ 2.000,00, constando expressamente na respectiva guia a observação "honorários de sucumbência" (evento 58). Tal circunstância revela que o depósito estava especificamente vinculado ao crédito exequendo discutido nos presentes autos. É certo que o simples depósito judicial não se confunde com pagamento efetivo ao credor, tampouco afasta, por si só, a incidência dos consectários da mora nas hipóteses em que o valor permanece indisponível ao exequente. Contudo, essa não é a controvérsia posta em debate. A questão controvertida restringe-se à correção do valor indicado no demonstrativo que instruiu o cumprimento de sentença. E, sob esse aspecto, verifica-se que a exequente deixou de considerar quantia que já se encontrava depositada judicialmente e vinculada à satisfação dos honorários sucumbenciais, apontando como saldo devedor a integralidade do crédito. Assim, embora o depósito realizado nos autos originários não tenha produzido, por si só, a extinção parcial da obrigação, é inegável que o respectivo montante já integrava o patrimônio processual destinado à satisfação do crédito perseguido, razão pela qual deveria ter sido abatido do valor executado. Nessas circunstâncias, o saldo efetivamente exigível corresponde à diferença entre o valor indicado no cumprimento de sentença e a quantia anteriormente depositada. Desse modo, ao efetuar o depósito complementar de R$ 40.328,97 dentro do prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, a executada promoveu a integralização do valor executado, considerado o numerário anteriormente depositado. Consequentemente, não há falar na incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, uma vez que o crédito exequendo foi integralmente satisfeito no prazo legal para pagamento voluntário. Ante o exposto: 1. ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução correspondente ao valor de R$ 2.000,00 já depositado nos autos dos Embargos de Terceiro n. 5000007-95.2025.8.24.0062. 2. RECONHEÇO que o depósito complementar de R$ 40.328,97, somado ao valor anteriormente depositado de R$ 2.000,00, satisfaz integralmente o montante exigido neste cumprimento de sentença. 3. Expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento dos valores depositados nestes autos e da quantia vinculada à subconta judicial dos embargos de terceiro n. 5000007-95.2025.8.24.0062, observando-se os dados bancários indicados no evento 19. 4. Efetivado o levantamento e nada sendo postulado, voltem conclusos para julgamento. 5. Intimem-se. Cumpra-se.
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