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TRF2 · 5ª Vara Federal de Niterói · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002033-89.2026.4.02.5102/RJAUTOR: NERY VIEIRA NETO ADVOGADO(A): CLEBER MALTA DE ARAUJO NOGUEIRA (OAB RJ242059) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para: I - DECLARAR a não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pela autora a título de Adicional de ?Hora-Repouso-Alimentação?; e II - CONDENAR a União - Fazenda Nacional a RESTITUIR a quantia indevidamente retida de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de "1062 Adicional HRA, 0208 AHRA/Dobra de turno e 4208 Dif Adicional HRA" com a incidência da Taxa Selic na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, observado o prazo prescricional. A apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos. Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração. Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido. Após, subam os autos às Turmas Recursais. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se.
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