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5002032-52.2024.8.13.0570

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Salinas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Salinas / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Salinas Praça João Pessoa, 18, Centro, Salinas - MG - CEP: 39560-000 PROCESSO Nº: 5002032-52.2024.8.13.0570 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [1/3 de férias] AUTOR: FERNANDO VIANA DIAS CPF: 011.991.216-30 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença aforado por FERNANDO VIANA DIAS em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSM, partes devidamente qualificadas nos autos. Devidamente intimado, o executado comprovou o pagamento integral do débito, conforme comprovantes de depósito judicial juntados aos autos (IDs 10713908587 e 10713910450). A parte exequente, por sua vez, manifestou expressa concordância com os valores depositados e requereu o levantamento dos valores, indicando os dados bancários para expedição dos alvarás (ID 10722441396). É o relatório. Decido. Diante da manifestação retro e da satisfação integral do débito exequendo, DECLARO EXTINTA POR SENTENÇA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento dos valores depositados nos autos, conforme comprovantes de depósito judicial mencionados acima, bem como de eventuais acréscimos legais, em favor da parte exequente e de sua advogada, conforme indicação nas peças processuais oportunamente apresentadas. Promova a Secretaria a transferência do(s) valor(es) depositado(s) judicialmente, mediante emissão de alvará eletrônico, sendo de inteira responsabilidade do beneficiário a informação correta dos dados bancários necessários à expedição do documento por meio do formulário-padrão, conforme art. 4º da Portaria Conjunta nº 1.350/PR/2022 do TJMG, sendo vedada a emissão de alvará físico, salvo as hipóteses legais. Registre-se que a despesa processual relativa à emissão do alvará é devida com base no art. 19 do Provimento Conjunto nº 75/2018, salvo nas exceções do parágrafo único do referido artigo, bem como nos casos em que for deferida a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 6º, inciso V, do mesmo Provimento. Sem custas. Inexistindo interesse recursal, declaro o imediato trânsito em julgado, nos termos do artigo 1000 do CPC. Após, tudo cumprido e certificado, nada mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. Cumpra-se. Salinas/MG, data registrada no sistema. Salinas, data da assinatura eletrônica. MARCELO BRUNO DUARTE E ARAUJO Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Salinas

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