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TJMG · Vara Única da Comarca de Cruzília
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cruzília / Vara Única da Comarca de Cruzília Rua Margarida Pereira Leite Arantes, 177, Kennedy, Cruzília - MG - CEP: 37445-000 PROCESSO Nº: 5002030-67.2025.8.13.0208 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: EDER DE SOUZA ROCHA CPF: 595.940.556-34 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A., no Id. 10706426388, contra a decisão saneadora de Id. 10701509917. O embargado sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a decisão deferiu a realização de prova pericial contábil sem apreciar a questão anteriormente suscitada acerca do descumprimento do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Afirma que o embargante, embora tenha alegado excesso de execução, não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito, razão pela qual requer que essa alegação não seja conhecida e que seja revogada a prova pericial deferida. O autor foi regularmente intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração, em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação específica. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e se enquadram na hipótese prevista no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deles conheço. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento próprio para a simples rediscussão da matéria anteriormente decidida. No caso, contudo, assiste parcial razão ao Banco do Brasil S.A., pois a decisão saneadora não examinou expressamente a alegação de inobservância do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, deduzida na impugnação de Id. 10691696758. A omissão deve, portanto, ser suprida. Nos termos do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, quando o executado sustentar que o exequente pleiteia quantia superior àquela efetivamente devida, deverá indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Não sendo cumprida essa exigência, e havendo outros fundamentos nos embargos, a consequência prevista no § 4º, II, do mesmo dispositivo é o não conhecimento da alegação de excesso de execução, prosseguindo-se, entretanto, quanto às demais matérias suscitadas. Examinando a petição inicial de Id. 10595548209, verifica-se que o embargante declarou entender devido o valor de R$ 98.400,00, correspondente, segundo sua narrativa, à soma nominal das primeiras parcelas anuais dos quatro contratos. Todavia, não apresentou memória completa, discriminada e atualizada do cálculo, tendo consignado expressamente que o saldo exato somente poderia ser apurado mediante acesso aos documentos em poder da instituição financeira e por meio de perícia contábil. A simples indicação de um valor global, desacompanhada da demonstração de sua evolução, dos índices adotados, dos encargos admitidos e excluídos e dos critérios utilizados para a atualização, não atende integralmente à exigência formal estabelecida no art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. A prova pericial não se destina a substituir a memória de cálculo que incumbia à parte apresentar nem a construir, originariamente, a tese quantitativa do embargante. Essa constatação, entretanto, não conduz à rejeição integral dos embargos à execução. A petição inicial não está fundamentada exclusivamente em excesso quantitativo, pois também questiona a validade e a exigibilidade do vencimento antecipado, a legalidade dos encargos incidentes, a capitalização de juros, a cobrança de tarifas, a aplicação das normas relativas ao crédito rural e a própria liquidez e exigibilidade dos títulos executivos. Essas matérias possuem natureza de mérito e não podem ser antecipadamente resolvidas em sede de embargos de declaração. A validade das cláusulas contratuais, a regularidade dos encargos cobrados, a exigibilidade do saldo antecipadamente vencido e as consequências jurídicas de eventual reconhecimento de ilegalidade serão examinadas por ocasião da sentença, após o encerramento da instrução e à luz do conjunto probatório. A ausência de manifestação do autor sobre os presentes embargos de declaração não importa reconhecimento automático das alegações formuladas pelo Banco, por se tratar de questão predominantemente jurídica, cuja apreciação compete ao Juízo. A sua inércia, contudo, permite o imediato julgamento do recurso, uma vez assegurada a oportunidade de contraditório prevista no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. A prova pericial contábil permanece pertinente. Seu objeto não se restringe à elaboração do demonstrativo que deveria ter acompanhado a petição inicial, abrangendo também a verificação técnica da evolução dos contratos, das taxas efetivamente aplicadas, da forma de capitalização, dos encargos e tarifas incidentes e da correspondência entre os lançamentos realizados e as disposições constantes das cédulas de crédito bancário. A perícia, contudo, não implicará inversão do ônus da prova nem suprirá a ausência do demonstrativo exigido pelo art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. O laudo constituirá elemento técnico destinado a subsidiar o julgamento das demais questões controvertidas, permanecendo com o embargante o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, na forma já estabelecida na decisão saneadora. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. e os acolho parcialmente, com efeitos integrativos, para suprir a omissão da decisão de Id. 10701509917 e esclarecer que a alegação de excesso de execução, em sua dimensão estritamente quantitativa e fundada no valor global de R$ 98.400,00, não será conhecida como fundamento autônomo, diante da ausência de demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. Fica ressalvado que as demais alegações relacionadas à validade e exigibilidade dos títulos, ao vencimento antecipado, à legalidade dos encargos contratuais, à capitalização de juros e à cobrança de tarifas constituem matérias de mérito e serão examinadas por ocasião da sentença. Mantenho a prova pericial contábil anteriormente deferida, observados os limites e as finalidades estabelecidos nesta decisão, ficando vedada a sua utilização como simples substituição da memória de cálculo não apresentada pelo embargante. No mais, permanece inalterada a decisão saneadora de Id. 10701509917. Intimem-se. Após, prossiga-se com a realização da perícia, conforme anteriormente determinado. Cumpra-se. Cruzília, data da assinatura eletrônica. FABIO GARCIA MACEDO FILHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cruzília
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