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TJSC · Vara Única da Comarca de Mondaí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002028-43.2021.8.24.0043/SC EXEQUENTE: PAULO ROBERTO BORSATTO ADVOGADO(A): MARIA TEREZA ZANELLA CAPRA (OAB SC011125) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO BORSATTO (OAB SC018241) EXEQUENTE: MARIA TEREZA ZANELLA CAPRA ADVOGADO(A): MARIA TEREZA ZANELLA CAPRA (OAB SC011125) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO BORSATTO (OAB SC018241) EXECUTADO: ELY SALETE GREZELE ADVOGADO(A): MARISE ETGES (OAB SC048625) EXECUTADO: EUCLIDES NEREU GREZELE ADVOGADO(A): MARISE ETGES (OAB SC048625) DESPACHO/DECISÃO Decido, em conjunto, as duas últimas manifestações das partes. Da sustação dos alvarás e da reserva cautelar de valores (ev. 262). Os executados pedem a sustação da expedição e do cumprimento dos alvarás, a reserva judicial de parcela dos valores transferidos e, subsidiariamente, a suspensão do levantamento por quinze dias, para resguardar futura ação indenizatória decorrente da apreensão do VW/Gol, alienado como sucata, e da retenção da motocicleta Honda/CG 150 Titan. O pedido não se sustenta. A tutela de urgência de natureza cautelar reclama a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC). Não exige a liquidez do direito material acautelado, pois a medida pode destinar-se à preservação de crédito ainda ilíquido, mas pressupõe, ao menos, a plausibilidade da pretensão invocada e sua pertinência com a relação jurídica discutida no processo. Nenhum desses requisitos se verifica no caso concreto. A pretensão indenizatória que a executada afirma possuir sequer foi ajuizada. Além disso, o ev. 163 dos autos n. 5002033-65.2021.8.24.0043 consignou expressamente que eventual reparação por danos materiais e morais decorrentes da apreensão e da permanência dos bens em pátio conveniado demanda cognição própria, a ser veiculada em ação autônoma, afastando sua apreciação naquela via e indeferindo, inclusive, o levantamento de valores requerido pela executada. De outro lado, o crédito perseguido pelos exequentes é líquido, certo e exigível, sendo que a alegada inexigibilidade do débito já foi examinada e rejeitada nas decisões anteriormente proferidas nestes autos. Nesse contexto, inexiste probabilidade do direito cuja preservação se pretende obter pela via cautelar. Os próprios executados reconhecem, na petição, a inviabilidade da compensação, à falta de obrigações recíprocas líquidas e vencidas (arts. 368 e 369 do Código Civil). O que postulam, sob o rótulo de reserva cautelar, é reter parte do crédito alheio para garantir direito ainda inexistente no processo — inversão que subtrairia ao credor a satisfação de crédito certo em favor de expectativa de direito do próprio devedor. Não há fato novo. A transferência dos valores, certificada em 31/08/2026, é ato de cumprimento das decisões já proferidas, não circunstância superveniente apta a reabrir o que se decidiu. Subsiste, tal como constou no ev. 163 dos autos n. 5002033-65.2021.8.24.0043, a ressalva do direito de os executados buscarem eventual ressarcimento pela via própria. Da revisão das transferências e da expedição dos alvarás (ev. 263). Assiste razão aos exequentes quanto à conferência dos valores. Conforme a certidão de unificação e os respectivos demonstrativos de transferência (ev. 252 e 254 dos autos n. 5002030-13.2021.8.24.0043), e o quadro por eles apresentado, as quantias transferidas às subcontas dos processos reunidos não coincidem, em alguns feitos, com o crédito respectivo, apontando-se saldo a menor. Antes da expedição dos alvarás, impõe-se que o cartório revise e retifique as transferências realizadas a partir dos autos n. 5002030-13.2021.8.24.0043, complementando os saldos faltantes a partir do numerário disponível, de modo que a subconta de cada processo corresponda, exatamente, ao crédito nele reconhecido. Registro que a petição do ev. 263 reporta o pagamento parcial e o respectivo abatimento no processo n. 5002030-13.2021.8.24.0043, onde ocorreu o pagamento parcial aos credores. Esse abatimento será observado na conferência e na complementação das transferências, conforme o cálculo respectivo. Revistas e complementadas as transferências, os alvarás serão expedidos nos termos já assentados na decisão do ev. 218, observados os dados bancários e a proporção indicada na petição do ev. 241 — 60% a Maria Tereza Zanella Capra e 40% a Paulo Roberto Borsatto. Diante do exposto: 1. INDEFIRO o pedido de sustação da expedição e do cumprimento dos alvarás, de reserva judicial de valores e de suspensão do levantamento (ev. 262.1), ressalvado aos executados o direito de buscar eventual ressarcimento pela via autônoma. 2. CONSIGNO que as pendências relativas aos veículos não obstam o pagamento. A certificação e, se for o caso, o cumprimento das providências do ev. 163 dos autos n. 5002033-65.2021.8.24.0043 quanto à motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, placa MFN3052 — entrega do bem, baixa das restrições no RENAJUD e levantamento da penhora —, serão promovidos naqueles autos, onde proferida a decisão, sem prejuízo do prosseguimento dos pagamentos. 3. DETERMINO ao cartório que revise, confira e retifique as transferências, complementando os saldos faltantes, para que a subconta de cada processo corresponda ao crédito respectivo, observado o abatimento do pagamento parcial ocorrido no processo n. 5002030-13.2021.8.24.0043. 4. Após, EXPEÇAM-SE os alvarás de liberação em favor dos exequentes, nos termos da decisão do ev. 218, observados os dados bancários e a proporção de 60% e 40% da petição do ev. 241. 5. INTIMEM-SE as partes. 6. Cumpridos os alvarás, INTIMEM-SE os exequentes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e, após, tornem os autos conclusos para sentença. 7. Intimem-se. Cumpra-se.
TJSC · Vara Única da Comarca de Mondaí · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002028-43.2021.8.24.0043/SCRELATOR: Mateus da Luz Danelhuk EXEQUENTE: PAULO ROBERTO BORSATTO ADVOGADO(A): MARIA TEREZA ZANELLA CAPRA (OAB SC011125) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO BORSATTO (OAB SC018241) EXEQUENTE: MARIA TEREZA ZANELLA CAPRA ADVOGADO(A): MARIA TEREZA ZANELLA CAPRA (OAB SC011125) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO BORSATTO (OAB SC018241) EXECUTADO: ELY SALETE GREZELE ADVOGADO(A): MARISE ETGES (OAB SC048625) EXECUTADO: EUCLIDES NEREU GREZELE ADVOGADO(A): MARISE ETGES (OAB SC048625) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 254 - 31/08/2026 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo
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