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5002028-10.2026.8.24.0159

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · Vara Única da Comarca de Armazém · Outros

    Processo 5002028-10.2026.8.24.0159 distribuido para Vara Única da Comarca de Armazém na data de 08/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Armazém · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5002028-10.2026.8.24.0159/SC AUTOR: GABRIEL CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) AUTOR: ELISA CARDOSO ADVOGADO(A): MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por GABRIEL CARDOSO DOS SANTOS, menor representado por sua genitora, ELISA CARDOSO, em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. 2. A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Todavia, o Código de Processo Civil (art. 99, § 2º, do CPC) permite que se determine à parte que comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade. Assim, antes de deliberar sobre o benefício da Justiça gratuita, determino que a parte autora junte: (a) declaração de rendimento mensal (contracheque) acompanhada, se tiver conta bancária, de extrato de movimentação dos últimos três meses de todas as suas contas bancárias; (b) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel ou veículo (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); (c) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); (d) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida); A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça gratuita é aferido de acordo com a renda familiar. Pondero que, entre outros fatores, tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017; e TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel. Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019. 2.1. Ante o exposto, tal como autoriza o art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para postular o benefício da Justiça gratuita, nos termos acima, ou recolher as custas, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (arts. 290 c/c 485, inc. I, do CPC). 2.2. Desde já, autorizo o parcelamento das custas iniciais, em 3 parcelas mensais. A parte autora fica ciente de que o parcelamento somente será possível se cada parcela não resultar em valor inferior à metade da quantia prevista para o valor mínimo das ações cíveis em geral (art. 5º da Resolução CM 3/2019), o que deve ser aferido quando da geração da guia. Ademais, requerido o parcelamento, deverá a parte autora recolher a primeira parcela dentro do prazo de 15 dias acima referido (que conta deste despacho, e não do requerimento), competindo-lhe o controle do respectivo pagamento. Por fim, não é demasiado salientar que eventual intimação promovida por este Juízo após a emissão do boleto tem por finalidade, tão somente, a cooperação com a parte interessada, não sendo hábil a reabrir o prazo para pagamento fixado, que, reitere-se, é de incumbência da própria parte. 2.3. Ademais, fica ciente a parte autora de que as custas judiciais, atualmente, podem ser pagas também por meio de cartão de débito e crédito (coluna Formas de Pagamento na aba Custas Processuais), neste em até 12 (doze) vezes, independentemente de autorização judicial ou administrativa. 3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo a juntada de comprovante de residência em seu nome. Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar declaração idônea do titular da conta ou fatura, atestando sua residência no endereço indicado. 3.1. Deverá, ainda, providenciar a juntada de documento de identificação do autor menor (RG, CPF ou certidão de nascimento), a fim de regularizar a representação processual e instruir adequadamente a demanda. 3.2. Advirta-se que o não atendimento das determinações acima, no prazo assinalado, acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Cumpra-se.

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