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5002026-28.2026.8.13.0456

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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira · Intimação Curador

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5002026-28.2026.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARYCARMEM PEREIRA ROTTERDAN DE CARVALHO CPF: 512.748.096-49 RÉU: LINA TEREZA PEREIRA ROTTERDAN CPF: 666.770.176-72 SENTENÇA Vistos. Marycarmem Pereira Rotterdan de Carvalho, nos autos qualificada, ajuizou pedido de interdição em face de sua genitora, Lina Tereza Pereira Rotterdan, ao argumento de que a demandada é pessoa idosa acometida por demência avançada decorrente da doença de Alzheimer, encontrando-se acolhida em instituição de longa permanência para idosos e totalmente incapaz de gerir sua própria pessoa e administrar seus bens, dependendo de auxílio contínuo de terceiros para as atividades da vida diária. Anexou documentos (ID 10667669825). Realizada inspeção judicial junto à interditanda, foi deferida a curatela provisória e designada perícia por médico nomeado (ID 10693788428). Oferecidos os quesitos, veio aos autos o laudo médico pericial (ID 10731212778), do qual se deu vista ao curador à lide (ID 10731305665) e à parte autora, que manifestou concordância com a conclusão pericial (ID 10733053750). Parecer final pela Representante do Ministério Público, pela procedência do pedido, ressaltando a conclusiva prova pericial (ID 10732486808). É o relatório. Decido. Processo em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Inexistem preliminares a analisar ou nulidades a serem pronunciadas. Cuida-se de pedido de interdição postulado por Marycarmem Pereira Rotterdan de Carvalho em face de Lina Tereza Pereira Rotterdan, à alegação de ser a interditanda acometida por enfermidade neurodegenerativa, que a torna incapaz de praticar os atos da vida civil. Por ocasião da entrevista junto à interditanda, constatou-se ser ela portadora de perturbação mental, como consignado no termo de ID 10693788428. Foi designado profissional da área médica para realizar um exame mais apurado, a fim de detectar se havia qualquer deficiência a justificar a interdição. O exame pericial ao qual foi submetida a interditanda confirmou o que se vislumbrava desde a inspeção inicial, ou seja, o perito que a analisou concluiu pela sua incapacidade para reger a própria pessoa e seus bens, realçando ser portadora de demência na doença de Alzheimer (CID-10 F00 e G30), em estágio avançado, associada a hipertensão arterial sistêmica (CID-10 I10), enfermidades graves e incuráveis, resultando em incapacidade total e permanente para os atos da vida civil (ID 10731212778). Outrossim, o relatório médico de ID 10667676268 corrobora com a conclusão do expert. Infere-se, pois, de referido diagnóstico, que a interdição pugnada é medida imprescindível. Por sua vez, a nomeação da curadora ao cargo é recomendável, uma vez demonstrado ser filha da interditanda. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição de Lina Tereza Pereira Rotterdan, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora Marycarmem Pereira Rotterdan de Carvalho, concedendo-lhe poderes de representação para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, advertida de que não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar bens imóveis ou móveis pertencentes ou que vierem a pertencer à interditanda, bem como de que os valores recebidos a título de benefício ou pensão da incapaz deverão ser revertidos em favor desta, com fulcro no artigo 755 do Código de Processo Civil. Lavre-se termo de curatela, conforme artigo 759 do Código de Processo Civil, dispensada a hipoteca legal. Expeça-se mandado para inscrição desta sentença no Registro Civil competente e publique-se conforme determina o artigo 755, § 3º, do referido diploma legal. Custas pela requerente, ficando todavia suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita (ID 10667716084). Publique-se. Intime-se. Dispensado o registro nos termos do artigo 107, § 2º, do Provimento 355/2018 da CGJ/MG. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Oliveira, data da assinatura eletrônica. MARIA BEATRIZ DE AQUINO GARIGLIO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5002026-28.2026.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARYCARMEM PEREIRA ROTTERDAN DE CARVALHO CPF: 512.748.096-49 RÉU: LINA TEREZA PEREIRA ROTTERDAN CPF: 666.770.176-72 SENTENÇA Vistos. Marycarmem Pereira Rotterdan de Carvalho, nos autos qualificada, ajuizou pedido de interdição em face de sua genitora, Lina Tereza Pereira Rotterdan, ao argumento de que a demandada é pessoa idosa acometida por demência avançada decorrente da doença de Alzheimer, encontrando-se acolhida em instituição de longa permanência para idosos e totalmente incapaz de gerir sua própria pessoa e administrar seus bens, dependendo de auxílio contínuo de terceiros para as atividades da vida diária. Anexou documentos (ID 10667669825). Realizada inspeção judicial junto à interditanda, foi deferida a curatela provisória e designada perícia por médico nomeado (ID 10693788428). Oferecidos os quesitos, veio aos autos o laudo médico pericial (ID 10731212778), do qual se deu vista ao curador à lide (ID 10731305665) e à parte autora, que manifestou concordância com a conclusão pericial (ID 10733053750). Parecer final pela Representante do Ministério Público, pela procedência do pedido, ressaltando a conclusiva prova pericial (ID 10732486808). É o relatório. Decido. Processo em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Inexistem preliminares a analisar ou nulidades a serem pronunciadas. Cuida-se de pedido de interdição postulado por Marycarmem Pereira Rotterdan de Carvalho em face de Lina Tereza Pereira Rotterdan, à alegação de ser a interditanda acometida por enfermidade neurodegenerativa, que a torna incapaz de praticar os atos da vida civil. Por ocasião da entrevista junto à interditanda, constatou-se ser ela portadora de perturbação mental, como consignado no termo de ID 10693788428. Foi designado profissional da área médica para realizar um exame mais apurado, a fim de detectar se havia qualquer deficiência a justificar a interdição. O exame pericial ao qual foi submetida a interditanda confirmou o que se vislumbrava desde a inspeção inicial, ou seja, o perito que a analisou concluiu pela sua incapacidade para reger a própria pessoa e seus bens, realçando ser portadora de demência na doença de Alzheimer (CID-10 F00 e G30), em estágio avançado, associada a hipertensão arterial sistêmica (CID-10 I10), enfermidades graves e incuráveis, resultando em incapacidade total e permanente para os atos da vida civil (ID 10731212778). Outrossim, o relatório médico de ID 10667676268 corrobora com a conclusão do expert. Infere-se, pois, de referido diagnóstico, que a interdição pugnada é medida imprescindível. Por sua vez, a nomeação da curadora ao cargo é recomendável, uma vez demonstrado ser filha da interditanda. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição de Lina Tereza Pereira Rotterdan, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora Marycarmem Pereira Rotterdan de Carvalho, concedendo-lhe poderes de representação para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, advertida de que não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar bens imóveis ou móveis pertencentes ou que vierem a pertencer à interditanda, bem como de que os valores recebidos a título de benefício ou pensão da incapaz deverão ser revertidos em favor desta, com fulcro no artigo 755 do Código de Processo Civil. Lavre-se termo de curatela, conforme artigo 759 do Código de Processo Civil, dispensada a hipoteca legal. Expeça-se mandado para inscrição desta sentença no Registro Civil competente e publique-se conforme determina o artigo 755, § 3º, do referido diploma legal. Custas pela requerente, ficando todavia suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita (ID 10667716084). Publique-se. Intime-se. Dispensado o registro nos termos do artigo 107, § 2º, do Provimento 355/2018 da CGJ/MG. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Oliveira, data da assinatura eletrônica. MARIA BEATRIZ DE AQUINO GARIGLIO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira

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