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TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pardo De Minas / Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas Avenida Rafael Bastos Pereira, 202, Rio Pardo De Minas - MG - CEP: 39530-000 PROCESSO Nº: 5002023-40.2021.8.13.0556 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: CLEMENTE FIDELIS ALMEIDA CPF: 178.427.946-34 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Estado de Minas Gerais, objetivando a efetivação da imissão na posse determinada no título judicial e o recebimento dos honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sobrevieram impugnações apresentadas por Terezinha de Fátima Almeida Machado (ID10589968700) e Santalita Silva Almeida (ID 10690066929), além de notícia do falecimento de integrantes do polo passivo e de recusa da advogada nomeada para exercer a curadoria especial do Espólio de Elvira de Almeida Rocha. Decido. 1. Impugnação de Terezinha de Fátima Almeida Machado A documentação juntada demonstra que Terezinha de Fátima Almeida Machado não integrou a fase de conhecimento nem consta do título executivo judicial. A pessoa que efetivamente participou da ação originária foi Terezinha Almeida Mesquita, pessoa distinta. O próprio exequente reconheceu expressamente o equívoco na manifestação de ID10667273575 e concordou com a exclusão da impugnante. Nos termos do art. 513, § 5º, do CPC, o cumprimento de sentença não pode ser promovido contra quem não tenha participado da fase de conhecimento. Configurada, portanto, a ilegitimidade passiva prevista no art. 525, § 1º, II, do CPC. Assim, ACOLHO a impugnação de ID 10589968700 e, em consequência: a) reconheço a ilegitimidade passiva de Terezinha de Fátima Almeida Machado; b) extingo o cumprimento de sentença em relação a ela, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; c) declaro sem efeito os atos executivos eventualmente praticados exclusivamente em seu desfavor; e d) determino sua exclusão do polo passivo e a correspondente retificação da autuação. Em razão do princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da impugnante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução movida contra ela, observada a isenção legal da Fazenda Pública quanto às custas. 2. Impugnação de Santalita Silva Almeida Defiro a gratuidade da justiça à impugnante Santalita Silva Almeida, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da ausência, por ora, de elementos capazes de afastar a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC. A impugnante sustenta, em síntese, a nulidade da intimação por ausência de individualização da obrigação e afirma não poder ser responsabilizada pelo valor integral exigido. O título executivo condenou genericamente os apelados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem estabelecer expressamente responsabilidade solidária. A solidariedade não se presume, decorrendo da lei ou da vontade das partes, conforme art. 265 do Código Civil. Ademais, o art. 87 do CPC determina a distribuição proporcional das despesas e dos honorários entre os vencidos e, não sendo definida a proporção no título, sua divisão em partes iguais. Desse modo, mostra-se indispensável que o exequente esclareça quais pessoas permanecem responsáveis pela obrigação e apresente demonstrativo discriminado e individualizado, indicando a quota exigida de cada executado, não sendo admissível, sem previsão expressa no título, a imputação automática do débito integral a apenas um deles. Todavia, como o Estado de Minas Gerais ainda não se manifestou sobre a impugnação de ID 10690066929, deve ser previamente observado o contraditório. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar-se sobre a impugnação apresentada por Santalita Silva Almeida; b) apresentar demonstrativo atualizado e individualizado do débito, observando os arts. 87 e 524 do CPC; c) esclarecer a qualidade em que dirige a execução contra Santalita Silva Almeida, inclusive se em nome próprio ou como representante/sucessora do Espólio de Clemente Fidelis Almeida; e d) indicar, de maneira precisa, os executados e sucessores contra os quais pretende prosseguir. Até ulterior deliberação, suspendo a adoção de medidas constritivas exclusivamente contra Santalita Silva Almeida, sem prejuízo da continuidade das providências destinadas à regularização do polo passivo. 3. Executados falecidos e regularização do polo passivo Excluída Terezinha de Fátima Almeida Machado, retifique-se a autuação para constar, em seu lugar, Terezinha Almeida Mesquita, conforme identificação constante do título executivo. Considerando a notícia de seu falecimento e a informação de inexistência de inventário conhecido, defiro a intimação por edital de seu espólio e eventuais sucessores, pelo prazo de 20 (vinte) dias, para que se habilitem e se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 110, 256 e 313, § 2º, II, do CPC. Quanto a Clemente Fidelis Almeida e Maria Auxiliadora Almeida Carmo, diante das notícias de falecimento, intime-se o exequente para, no mesmo prazo acima, informar se existem inventários, inventariantes ou sucessores conhecidos, juntando os elementos disponíveis para a regularização processual. 4. Curadoria especial Acolho a recusa apresentada pela Dra. Camila Goes Dutra, dispensando-a do encargo para o qual foi nomeada. Nomeio o Dra. Ana Leticia Cordeiro Sa (OAB/MG 114797) para exercer a curadoria especial do Espólio de Elvira de Almeida Rocha, nos termos do art. 72, II, do CPC, intimando-o para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar a defesa cabível no prazo legal. Cumpridas as determinações e apresentada a manifestação do exequente, intime-se Santalita Silva Almeida para se manifestar sobre os documentos e cálculos eventualmente juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos para julgamento da impugnação remanescente e deliberação acerca do prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Pardo De Minas, data da assinatura eletrônica. ROSELY DE LOURDES MACHADO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas
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