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5002020-65.2022.4.04.7110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 5ª Vara Federal de Porto Alegre · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002020-65.2022.4.04.7110/RS AUTOR: ALBINO ROLOFF ADVOGADO(A): Carlos Antonio Vecchi (OAB RS030958) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, tendo em vista o trânsito em julgado/retorno dos autos, a secretaria da 5ª Vara Federal de Porto Alegre abre vista às partes para que, querendo, apresentem cumprimento de sentença, caso ainda não o tenham realizado. A fim de evitar tumulto processual, solicita-se que o exequente apresente, conforme o caso: 1) CUMPRIMENTO de SENTENÇA, em AUTOS APARTADOS, no caso de obrigação de fazer (ex: dispensação de medicamento, realização de cirurgia, etc) , por dependência ao principal, em nome da parte autora. 2) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, em AUTOS APARTADOS, obrigação de pagar, caso o advogado seja titular de crédito de honorários sucumbenciais, distribuídos por dependência a este principal, fazendo-o em seu nome ou em nome da sociedade de advogados, ou da DPU, se for o caso, a fim de facilitar expedição de requisitório. Ainda, ressalta-se que, diante da publicação da Resolução Conjunta TRF4 nº. 13/2022, a planilha de cálculos deverá ser apresentada em "PDF", em "modo retrato", e no formato padrão do Sistema de Integração de Cálculos e Automatização das Requisições de Pagamento - SICAR, modelo disponível tanto no eproc, menu “Tutorial”, submenu “SICAR”, quanto no site desta Justiça Federal, no seguinte link. Salienta-se à parte exequente que a planilha SICAR deve possuir a mesma data-base do cálculo que ensejou a presente execução/Cumprimento de Sentença, para possibilitar eventuais comparações e checagem dos cálculos. A manutenção da referida data-base não prejudica a parte exequente, pois a atualização monetária e os juros de mora são incluídos automaticamente quando do adimplemento das requisições de pagamento.

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5002020-65.2022.4.04.7110/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002020-65.2022.4.04.7110/RS APELADO: ALBINO ROLOFF (AUTOR) ADVOGADO(A): Carlos Antonio Vecchi (OAB RS030958) INTERESSADO: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PELOTAS (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ROBERTO MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DIEGO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): Giuseppe Ramos Maragalhoni INTERESSADO: 3ª COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE DE PELOTAS (INTERESSADO) ADVOGADO(A): FERNANDO HOFMEISTER DE MORAES DESPACHO/DECISÃO A presente ação tem por objeto o reconhecimento do direito ao fornecimento de tratamento de doença que acometeu a parte autora. Aportou aos autos informação dando conta do falecimento do(a) autor(a). Decido. Consoante o artigo 485, incisos VI e IX, do CPC, a morte da parte é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, se o direito vindicado for intransmissível, porque, nesse caso, restará configurada a perda superveniente de interesse processual. A intransmissibilidade da ação, como causa impeditiva do prosseguimento da relação processual, está ligada ao direito material controvertido. É consequência de sua natureza (direito personalíssimo) ou de expressa vedação legal à transmissão do direito subjetivo. Morto o titular do direito intransmissível, o próprio direito se extingue com a pessoa do seu titular. Não há sucessão, nem de fato nem de direito. (THEODORO JR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. I. 42. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 290-291). O direito ao fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico é personalíssimo e, consequentemente, intransmissível, o que inviabiliza a habilitação de sucessores/herdeiros do de cujus, impondo a extinção do feito. DIREITO DA SAÚDE. MEDICAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÓBITO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O direito à saúde é direito personalíssimo da parte insuscetível de sucessão. Deste modo, com o óbito do autor ocorre a perda superveniente do objeto da demanda. 2. Constatada a perda superveniente do objeto da demanda cabe, na fixação da verba sucumbencial, observar o princípio da causalidade cabendo a que deu causa ao ajuizamento da ação, suportar os ônus da sucumbência. (TRF4, AC 5017533-19.2021.4.04.7107, Sexta Turma, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 14/12/2023 - grifei) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Proveniente o óbito do autor e diante do caráter personalíssimo da prestação de saúde, ocorre a perda superveniente do objeto da ação, o que enseja a extinção da causa sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil. 2. Diante da perda superveniente do objeto da ação, impõe-se a condenação em honorários sucumbenciais a quem deu causa à instauração do litígio judicial. (TRF4, AC 5006672-86.2021.4.04.7102, Quinta Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/12/2023 - grifei) No tocante aos ônus sucumbenciais, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios e demais despesas processuais rege-se pelo princípio da causalidade, ficando mantida a condenação conforme estabelecida no acórdão. Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. Prejudicada a apreciação de recursos pendentes de análise. As questões relacionadas à prestação de contas, acerca de eventual devolução de medicamento(s) ainda não utilizado(s) e/ou de valor existente em conta vinculada, deverá ser tratada na vara de origem e submetida à análise do juízo a quo, em momento oportuno. Desde logo fixo a forma, os procedimentos, os limites temporais e os percentuais do tema 1234 do STF para o ressarcimento dos valores de custeio entre os entes federados. Intimem-se. Após, com as diligências de praxe, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Vara de origem.

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