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5002019-80.2026.4.03.6330

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002019-80.2026.4.03.6330 AUTOR: SUELI DE PAULA LICA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS HENRIQUE DUARTE - SP470525 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada, pelo rito do JEF, com pedido de tutela antecipada de urgência, por SUELI DE PAULA LICA SILVA em face do INSS, visando provimento jurisdicional condenatório à implantação do benefício por incapacidade permanente (protocolizado sob o nº 558.321.968, com data de entrada em 23/10/2025 – Id. 590564323), mas até a presente data não teria tido a análise concluída, mantendo-se em situação de “em análise”, apesar da realização de perícia em 26/01/2026 (Id. 590564313). Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifica-se não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. O art. 311 do CPC prevê a possibilidade de antecipação de tutela nos casos em que se evidenciar pedido incontroverso, que possa ser comprovado apenas documentalmente, e a cujo respeito não possa o réu formular dúvida razoável. Este não é o caso dos autos, pois os documentos que instruem a inicial não se mostram suficientes a comprovar a plausibilidade do direito invocado, mostrando-se indispensável a triangularização da relação processual e formação do contraditório, para que sejam colhidos maiores elementos de convicção e verificada a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. Neste ponto, há que se considerar que a parte autora não juntou comprovante do andamento processual, o que não permite a aferição acerca da causa da falta de processamento da implantação de seu benefício – se por mora ou por eventual necessidade de ato do beneficiário. Para a verossimilhança exigida pelo art. 300, CPC, aplica-se as mesmas considerações acima postas, pelo que, por serem requisitos cumulativos, dispensa-se o exame do periculum in mora. Acrescenta-se, ainda, que, em que pese a possibilidade da reversibilidade da medida, esta mostra-se mais danosa do que a eventual demora do provimento jurisdicional, tendo-se em vista o TEMA 692, TNU (“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)”). Consigna-se, por fim, que não se desconhece as dificuldades enfrentadas em situações tais como a presente, contudo, a eventual concessão da medida em questão somente se justifica em situações extremas, o que não é o caso dos autos. Desta forma, INDEFIRO a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação no momento da prolação da sentença. Concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando-se à parte autora, porém, que tal decisão pode ser reformada a qualquer tempo, caso comprovada a falsidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei (art. 299 do Código Penal). Por outro lado, atentando-se à Lei 14.331/22 criou o art. 129-A na Lei 8.213/91 e aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, incisos I e IV, art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil), devendo considerando-se o resultado da pesquisa junto ao PREVJUD, que aponta a existência do benefício NB 726.114.823-8 – Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciária (DER: 23/10/2025) já analisado e indeferido, conforme documentos em anexo, manifestar-se acerca da afirmação de análise pendente de seu requerimento administrativo. Caso pretenda prosseguir com a presente demanda, deverá: indicar as inconsistências da avaliação médico pericial discutida nos autos; apresentar comprovante de indeferimento do benefício ou do pedido de sua prorrogação, quando for o caso, pela administração pública. Para tanto, na emenda à inicial, deverá indicar precisamente o número do benefício que pretende a concessão/restabelecimento, que deve estar acompanhado do procedimento administrativo prévio (TEMA 350, STF), disponível no “MEU INSS”; indicar, especificamente, qual a especialidade da perícia médica que deseja realizar (QUE DEVE SE REFERIR À ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DISCUTIDA NA VIA ADMINISTRATIVA), uma vez que a Lei 14.331/22 só permite o pagamento de uma perícia médica por processo judicial, uma vez que a especialidade requerida (pneumologista) não conta com perito cadastrado neste JEF. Esclareço, ainda, à parte autora, que no momento este JEF possui no quadro de peritos os seguintes especialistas: clínico geral, ortopedista, psiquiatra, oftalmologista, neurologista, cardiologista e médico do trabalho. apresentar cópia legível de comprovante de endereço (contas de luz, água, gás, tv a cabo ou estabelecimentos bancários) em nome próprio e atualizado (até 180 dias) ou, em caso de apresentação de documento em nome de terceiro, deverá apresentar comprovante do vínculo de domicílio, consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título. Na ausência desses documentos, poderá ser admitida declaração do terceiro (titular do comprovante apresentado), a qual é necessária independentemente do grau de parentesco com o titular do comprovante. O comprovante de residência em nome de terceiro deve ser acompanhado por declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu RG, justificando a residência da parte autora no imóvel. Fica desde já consignado que não serão aceitos documentos relacionados a crediário de loja. No silêncio ou em caso de não cumprimento de todas as exigências integralmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). Intime-se. Cumpra-se. Taubaté, data da assinatura digital.

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