Publicações do processo

5002013-29.2024.8.13.0414

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Medina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Juizado Especial da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Fórum Doutor Antenor da Cunha Melo, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5002013-29.2024.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas] AUTOR: STEFANY CRISTINA PEDROSA DE MELO CPF: 023.783.842-70 RÉU: WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA CPF: 17.919.649/0005-37 e outros DECISÃO Consta no documento do ID 10720921879: STEFANY CRISTINA PEDROSA DE MELO, já qualificada nos autos do Cumprimento de Sentença em epígrafe, por intermédio de seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção à intimação de Id. 10716699516, expor e requerer o que segue. Conforme se verifica dos autos, as executadas foram regularmente intimadas para efetuar o pagamento voluntário do débito exequendo, ou apresentarem impugnação. Contudo, permaneceram totalmente inertes, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou satisfação da obrigação. Diante da ausência de pagamento espontâneo, impõe-se o regular prosseguimento da execução, com a adoção das medidas necessárias à efetiva satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Dessa forma, requer a Vossa Excelência: A) o prosseguimento da presente execução; B) a realização de pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, em face de ambas as executadas, WAM Brasil Negócios Inteligentes Ltda. e SPE Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliários S.A., considerando a responsabilidade solidária fixada no título executivo judicial; C) sendo localizados ativos financeiros, requer a conversão do bloqueio em penhora, com a posterior intimação das executadas para, querendo, apresentarem impugnação, prosseguindo-se, ao final, com a liberação dos valores em favor da exequente; D) não sendo encontrados ativos financeiros suficientes, requer, desde já, a realização das pesquisas patrimoniais cabíveis pelos demais sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, especialmente RENAJUD e outros meios de localização de bens eventualmente disponíveis, visando à efetividade da execução. É o relatório. DECIDO. Tratam os autos de uma execução onde o exequente requereu a penhora de ativos do executado, bem como outras restrições patrimoniais, através dos sistemas conveniados online. O Poder Judiciário tem o escopo de realizar a atividade jurisdicional com a maior presteza possível, evitando que os devedores ocultem seus bens e frustrem as expectativas dos credores. É certo que a execução há de ser feita de modo menos gravoso possível ao executado - art. 805, caput, do CPC/15, não se olvidando que ela se faz igualmente no interesse do credor - art. 797, caput, do CPC/15. E para garantir o equilíbrio na aplicação desses dispositivos, a redação do artigo 835 do CPC/15 disciplina uma escala, como gradação, para aplicar a incidência da penhora, atendendo o que melhor assiste às partes e ao processo, sendo que a quantia em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é a primeira na escala do citado artigo, sendo evidente que a penhora em dinheiro atende ao interesse não só do credor, como também da própria justiça, cuja busca processual leva a uma prestação jurisdicional mais efetiva e célere. Portanto, a possibilidade de se determinar a penhora de ativos da parte executada por meio de sistema eletrônico é instrumento legal que traz celeridade e eficácia ao processo executivo, estando em total consonância com a ordem legal insculpida na redação do art. 835 do CPC/15 e com a imposição prevista no art. 854 do mesmo diploma legal. Assim, não sendo encontrados bens da parte executada, aplica-se a norma do caput do art. 854 do CPC/15, que autoriza o arresto eletrônico, a fim de permitir o prosseguimento do feito, com a busca pela satisfação do débito, sendo este o interesse da justiça. Do SISBAJUD Quanto à penhora online, através do sistema SISBAJUD, dispõe o Código de Processo Civil que é prioritária a penhora em dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, inciso I, §1º, do CPC). No que tange à possibilidade de se proceder ao arresto online de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema, se trata de instrumento legal que traz celeridade e eficácia ao processo executivo, estando em estrita consonância com o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Sobre a possibilidade de realização de sucessivos bloqueios, conhecida como “Teimosinha”, entende a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SISBAJUD. "TEIMOSINHA". BLOQUEIOS SUCESSIVOS. POSSIBILIDADE. CELERIDADE E EFETIVIDADE. FERRAMENTA DISPONÍVEL. - Conforme informação oficial no sítio eletrônico do CNJ, "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no Sisbajud até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cível nº 1.0000.21.037420-3/001, Rel.ª Des.ª Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. em 5/8/2021, p. em 5/8/2021). Analisando os autos constato que até o momento foram infrutíferas as tentativas de recebimento do crédito por parte do exequente, devendo ser deferidas as medidas constritivas impostas. Portanto, DEFIRO o pedido de SISBAJUD. Outrossim, determino as seguintes diligências: 1 - Penhora online sobre avitos financeiros, através do sistema SISBAJUD. 2 – Previamente à execução do bloqueio, deverá o exequente ser intimado para juntar demonstrativo com atualização do débito, indicando dos os valores já recebidos, devendo o referido demonstrativo observar o disposto nos arts. 5241 e 7982, parágrafo único, do NCPC, conforme se trate de cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial, salvo se tal demonstrativo já acompanhar o pedido de penhora online. 3 – Caso a restrição supere o valor pleiteado para bloqueio, em virtude de o sistema lançar a mesma em diversas contas de titularidade do executado, proceda-se ao levantamento, imediatamente, da ordem de bloqueio sobre o valor excedente. 4 – Cumpridas as determinações acima, converto a restrição sobre eventual ativo financeiro em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e determino que, no prazo de 24h, o montante indisponível seja transferido para conta vinculada ao juízo da execução. 5 – Por fim, intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora. 6 – Se requerido, desde já DEFIRO a reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, com reiteração semanal, pelo prazo de 180 dias. Se o requerente não for beneficiário da assistência judiciária gratuita, não houver recolhido as custas da diligência, o feito não for afeto à Lei 9.099/95 e não sendo exequente a Fazenda Pública, intime-se para quitá-las. Para garantir a eficácia da medida, abstenha de cientifica/intimar previamente o executado, cuja intimação ocorrerá posteriormente à execução da medida, que deverá tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Efetivada a indisponibilidade dos ativos financeiros, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, cabendo ao mesmo comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Tendo sido apresentada manifestação por parte do executado, intime-se o exequente para se manifestar sobre a mesma. Outrossim, DETERMINO: A) Expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da execução (art. 828 do NCPC) e certidão do teor da decisão (art. 517 do NCPC), se for requerido. B) Frustradas as tentativas de encontrar bens, intime-se o executado, na forma do art. 774, inciso V, do NCPC, para indicar bens penhoráveis, sob pena de multa de 10% do valor da execução, se for requerido. C) Por fim, intime-se o exequente para requerer conforme de direito. Vale o presente ato judicial como OFÍCIO e como CARTA PRECATÓRIA, devendo a Secretaria juntar os documentos constantes nos autos necessários à efetivação da ordem (RG, CPF, petição inicial, etc), devendo ser usado prioritariamente os meios eletrônicos de consulta e comunicação. Outrossim, informo que a qualificação das partes encontram-se nos documentos em anexo e a recusa ao cumprimento da ordem configura crime de desobediência. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Medina, data da assinatura eletrônica. ARNON ARGOLO MATOS ROCHA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Medina

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.