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5002004-37.2024.4.04.7112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · TRU - Previdenciário · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo - JEF Nº 5002004-37.2024.4.04.7112/RS AGRAVANTE: NARA CATARINA ANDARA DE ARAUJO (RECORRENTE) ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização Regional em que a parte requerente sustenta divergência quanto à caracterização da pessoa com deficiência para fins de aplicação do art. 23, § 2º, I, da EC 103/2019. Alega que o acórdão recorrido manteve a improcedência com fundamento em perícia médica que não reconheceu deficiência grave, enquanto o paradigma invocado assentou a necessidade de avaliação biopsicossocial e de utilização do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA para aferição do grau de deficiência. O Pedido de Uniformização Regional não comporta conhecimento, pois a divergência efetivamente apresentada recai sobre questão de natureza processual. Nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001, o incidente de uniformização pressupõe divergência acerca de questão de direito material, não se prestando à uniformização de controvérsia relativa à instrução do processo e aos meios necessários à formação da convicção judicial. A Súmula 43 da TNU estabelece que não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual, orientação igualmente expressa na Súmula 1 da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. No acórdão recorrido, a conclusão de que a requerente não se enquadra como pessoa com deficiência grave foi formada a partir da prova pericial produzida. O julgado consignou que o perito judicial respondeu satisfatoriamente aos quesitos, considerou suficientes os elementos para a instrução do feito, ratificou suas conclusões após a impugnação da autora e reputou os documentos médicos particulares insuficientes para infirmar o parecer técnico. A improcedência decorreu, assim, da conclusão de que o quadro da autora não era enquadrável como deficiência grave à vista da prova produzida. O paradigma indicado não estabelece, em contraposição ao acórdão recorrido, interpretação diversa de uma mesma norma de direito material aplicada a situações equivalentes. Naquele julgamento, reconheceu-se que não havia sido realizada perícia biopsicossocial nas esferas administrativa ou judicial e, por esse motivo, concluiu-se que o feito não estava em condições de julgamento, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução para complementação da perícia, com aferição do grau de deficiência mediante o IFBrA. O próprio dispositivo do paradigma limita-se a anular a sentença. A divergência deduzida, portanto, está centrada na modalidade e na suficiência da prova pericial necessária à aferição da deficiência grave. O que se pretende uniformizar é se a conclusão fundada na perícia médica produzida poderia subsistir sem a realização de avaliação biopsicossocial e aplicação do IFBrA, questão diretamente relacionada à adequação da instrução probatória. O paradigma invocado, ao reputar necessária a complementação da perícia e determinar a reabertura da instrução, evidencia essa natureza processual. Não se identifica, desse modo, divergência sobre questão de direito material apta a justificar a atuação uniformizadora desta Turma Regional, mas controvérsia acerca do meio de prova considerado necessário para verificar, no caso concreto, a existência e o grau da deficiência alegada, matéria que não comporta exame pela via do Pedido de Uniformização Regional. Ante o exposto NÃO CONHEÇO do Pedido de Uniformização Regional.

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