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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001987-84.2026.8.24.0113/SCAUTOR: CHIRLEI GRAZIELI ALEIXO ADVOGADO(A): EDSON LUIZ PORTELA (OAB SC044944) RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) RÉU: LILIAMAR FATIMA PARMEGGIANI PESTANA MARQUES GOMES ADVOGADO(A): FABIANO SACHET (OAB RS052872) ADVOGADO(A): DANIELA GARCIA CARVALHO (OAB RS075342) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à requerida LILIAMAR FÁTIMA PARMEGGIANI PESTANA MARQUES GOMES; b) com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de obrigação de fazer formulado contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em razão da perda superveniente do objeto decorrente da entrega da documentação no curso do processo; c) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais. Sem custas e honorários nesta fase processual, à luz do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da Lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo Cartório. A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos devem seguir com nossas homenagens à Turma Recursal. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001987-84.2026.8.24.0113/SC AUTOR: CHIRLEI GRAZIELI ALEIXO ADVOGADO(A): EDSON LUIZ PORTELA (OAB SC044944) RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) RÉU: LILIAMAR FATIMA PARMEGGIANI PESTANA MARQUES GOMES ADVOGADO(A): FABIANO SACHET (OAB RS052872) ADVOGADO(A): DANIELA GARCIA CARVALHO (OAB RS075342) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, observados os preceitos legais, a fim de que seja possível aferir sua pertinência e adequação, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC), ficando desde já advertidas de que a inércia será interpretada como renúncia à dilação probatória e opção pelo julgamento antecipado da lide. Registre-se que pedidos genéricos, especialmente no tocante às provas oral e pericial, serão compreendidos como concordância com o julgamento antecipado do mérito. Cientifiquem-se, outrossim, de que, caso pretendam produzir prova, as partes deverão: a) indicar o fato sobre o qual recairá a prova, para que se possa examinar a sua utilidade ao julgamento do feito; b) na hipótese de pedido de produção de prova oral, apresentar, no prazo acima concedido, o rol de testemunhas, com indicação, de forma precisa e específica, da utilidade de cada testemunha e do ponto controvertido que pretende provar, sob pena de indeferimento, até o máximo de 3 (três) testemunhas para cada parte. b.1) Incumbe à parte proceder à intimação de suas testemunhas, cabendo ao juízo a intimação delas apenas em situações excepcionais (art. 34, caput, da Lei n. 9.099/95 e art. 455, caput e § 4º, do CPC) b.2) Para os casos nos quais a testemunha resida fora da Comarca de Camboriú/SC: (i) se residir no Estado de Santa Catarina, cabe à parte interessada na sua oitiva informar se pretende a reserva de sala passiva, sob pena de se presumir que a testemunha comparecerá presencialmente; (ii) se residir fora do Estado de Santa Catarina, será expedida carta precatória para sua ouvida, exceto se a parte interessada informar que a testemunha comparecerá ao ato presencialmente independentemente de intimação. c) se pretendida a produção de prova documental, demonstrar que os documentos se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados na inicial ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435, caput) ou que os documentos se formaram ou se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, hipótese em que a parte deverá comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (CPC, art. 435, parágrafo único); e d) possuindo interesse na produção de prova pericial, indicar, no prazo acima concedido, a especialidade da prova técnica, a fim de que seja examinada a complexidade e eventual necessidade de conversão do rito para o procedimento comum. A ausência de especificação de prova de forma detalhada será interpretada como interesse no julgamento antecipado da lide. Após, tornem conclusos para saneamento ou julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
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