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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001979-56.2025.4.03.6323 AUTOR: D. L. D. M. C. REPRESENTANTE: TAIZ RAFAELA DE MOURA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: TAIZ RAFAELA DE MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA LINDARTEVIZE - SP477206-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por D. L. D. M. C., representado por sua genitora Taiz Rafaela de Moura, à sentença de mérito. Em apertada síntese, a parte embargante aduz que o provimento jurisdicional recorrido padece de omissão e contradição com relação à análise do conjunto probatório exibidos nos autos. Intimada, a parte embargada permaneceu inerte. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos porque aviados no prazo de cinco dias (art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil), de modo que os recebo. Na dicção do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, no âmbito dos juizados especiais federais, os embargos de declaração têm espectro de abrangência limitado às situações descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição e corrigir erros materiais. Ordinariamente, tal espécie recursal não se presta à reapreciação da relação jurídica subjacente ao processo, possuindo efeito infringente apenas em caráter excepcional, naquelas hipóteses em que a correção do julgado seja corolário lógico de sua função integrativo-retificadora. Segundo doutrina e jurisprudência, a contradição impugnável é a interna, entre os elementos estruturais da sentença. Ademais, não há omissão quando o julgador resolve a lide com base em argumentos juridicamente sólidos e capazes de sustentar sua conclusão, sendo desnecessário que refute pontualmente os argumentos esgrimidos pelas partes. O eventual antagonismo estabelecido entre o conjunto probatório e o provimento jurisdicional construído a partir de sua valoração ou, então, entre este (provimento jurisdicional) e as regras de natureza material ou processual pode, quando muito, ser revelador de erros de procedimento ou de julgamento (errores in procedendo e in judicando), atacáveis apenas mediante recursos devolutivos. Assentadas tais premissas, passo a examinar o mérito recursal. E, desde logo, assinalo que a argumentação desenvolvida pela embargante passa ao largo dos vícios passíveis de correção nesta sede procedimental (suprimento de omissão, aclaramento de obscuridade, eliminação de contradição e retificação de erro material). Cuida-se de pretensão ao reexame da causa para a correção de suposto erro de julgamento (error in judicando), o que não pode prosperar. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. LUCAS CAVALCANTI DIAS PEREIRA Juiz Federal Substituto
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