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TRF3 · 1ª Vara Federal de Jundiaí · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001979-25.2026.4.03.6128 IMPETRANTE: FERNANDO SAMPAIO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LETICIA FARIAS DOLAPCI - SP457586 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JUNDIAI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por FERNANDO SAMPAIO DA SILVA, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JUNDIAI. Juntou documentos. No id. 595880764, foi determinado que a parte autora juntasse aos autos cópia integral do Processo Administrativo. Devidamente intimada, a parte autora quedou-se silente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Embora devidamente intimada, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial. Prevê o artigo 321 do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Neste aspecto, o indeferimento da inicial e o consequente cancelamento da distribuição é medida de rigor. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Sem condenação em custas ou honorários diante da gratuidade deferida. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Jundiaí, 27 de agosto de 2026. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal
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