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TJSE · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001976-21.2026.8.25.0083/SEAUTOR: RICHARDSON BATALHA CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A): ALCIVAN MENEZES SILVEIRA FILHO (OAB SE005637) AUTOR: FILIPE ROCHA DE SOUSA ADVOGADO(A): ALCIVAN MENEZES SILVEIRA FILHO (OAB SE005637) RÉU: HB IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A): ISABELE BOMFIM FIGUEIREDO CABRAL (OAB SE004125) RÉU: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A ADVOGADO(A): ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB PR026935) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais formulados por RICHARDSON BATALHA CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE e FILIPE ROCHA DE SOUSA em face de HB IMOBILIÁRIA LTDA (HABILAR IMOBILIÁRIA) e LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em 07/07/2026 (evento 12), tornando definitiva a obrigação de as rés absterem-se de promover qualquer cobrança, protesto cartorário ou inscrição do nome dos autores em cadastros de proteção ao crédito (SPC, Serasa e congêneres) relativamente ao valor ora declarado inexigível; b) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de locação residencial nº 6074/1 a partir de 26/05/2026, data da efetiva devolução das chaves sem ressalvas, reconhecendo-se o exercício regular, pelos locatários, da faculdade prevista no art. 4º da Lei nº 8.245/91; c) REJEITAR o pedido principal de declaração de inexigibilidade integral da multa rescisória, por não configurada força maior em sentido técnico apta a excluir totalmente a obrigação pecuniária, e por existir causa contratual (carência de 90 dias prevista no Item 05 do contrato) para parte do benefício obtido pela locadora com as benfeitorias realizadas pelos autores; d) ACOLHER EM PARTE o pedido subsidiário de redução proporcional da multa rescisória, reconhecendo como limite máximo exigível dos autores o valor de R$ 4.550,00, quantia já proporcionalmente calculada e efetivamente cobrada pela própria cadeia locadora/fiadora, declarando, por conseguinte, inexigível o valor excedente até R$ 8.400,00; Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Considerando que não existem custas a serem recolhidas, em primeira instância, neste juízo especializado, deixo de conhecer eventual pedido de justiça gratuita e de sua impugnação pela ré, devendo as partes formularem requerimento neste sentido à E. Turma Recursal, em caso de recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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