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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5001967-92.2012.8.21.0008/RS AUTOR: GERSON ANTONIO ROSA ADVOGADO(A): ANDIARA LEAL DA SILVA (OAB RS051505) ADVOGADO(A): VERA MARIA MELLO DE ALVES (OAB RS063880) ADVOGADO(A): Eduardo Mello de Alves (OAB RS084020) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Gerson Antonio Rosa em face de Jaci Procópio Rosa e da Sucessão de Ulisses Rosa, tendo por objeto imóvel com área de 484 m², situado na Rua Viena, nº 212, Bairro Niterói, Canoas/RS, registrado sob a Transcrição nº 11.185, Livro 3-G, em nome de Ulisses Rosa. Apresentada contestação pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial (evento 113), a parte autora apresentou réplica (evento 118). A curadora especial arguiu a nulidade da citação por edital da Sucessão de Ulisses Rosa, em razão da ausência da certidão de óbito do proprietário registral, sustentando que o documento seria necessário à identificação de seus sucessores. Com efeito, o imóvel foi adquirido por Ulisses Rosa em 1954, havendo notícia de seu falecimento na década de 1960. A antiguidade dos fatos e a ausência de dados cadastrais suficientes inviabilizam pesquisas eficazes pelos sistemas informatizados disponíveis. Além disso, o autor comprovou ter realizado buscas nos registros civis de Porto Alegre, Canoas e Nova Santa Rita, sem localizar a certidão de óbito, não sendo razoável exigir providência que, apesar das diligências empreendidas, mostrou-se inviável. De outro lado, a documentação juntada permite identificar a sucessão conhecida de Ulisses Rosa, a certidão de óbito de Francelina Nunes Rosa a identifica como sua filha e aponta Gerson, Jaci e Darci como descendentes. Gerson é o autor da demanda, Jaci integra o polo passivo e foi citado por edital após o esgotamento das diligências de localização (evento 90), enquanto Darci faleceu em 05/11/1997, solteiro e sem deixar bens ou testamento. Nesse contexto, inexistindo irregularidade capaz de invalidar a citação editalícia, rejeito a preliminar de nulidade da citação da Sucessão de Ulisses Rosa. Quanto à instrução, a contestação por negativa geral tornou controvertidos os fatos constitutivos do direito alegado, cabendo ao autor demonstrar o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária. Como as partes ainda não foram intimadas para especificar provas, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, ratificando ou atualizando, se for o caso, o rol de testemunhas apresentado, ou manifeste concordância com o julgamento antecipado do mérito. Diligências legais.
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