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5001966-15.2021.4.02.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 6ª Vara Federal Cível de Vitória · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001966-15.2021.4.02.5001/ES EXEQUENTE: VERA LUCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ADRIANO DE QUEIROZ MORAES (OAB ES012578) ADVOGADO(A): THIAGO SOARES CALHAU (OAB ES012784) EXEQUENTE: SIRCE TERRA DA SILVA ADVOGADO(A): ADRIANO DE QUEIROZ MORAES (OAB ES012578) ADVOGADO(A): THIAGO SOARES CALHAU (OAB ES012784) EXEQUENTE: ROGERIO VASSALO BOTECHIA ADVOGADO(A): ADRIANO DE QUEIROZ MORAES (OAB ES012578) ADVOGADO(A): THIAGO SOARES CALHAU (OAB ES012784) EXEQUENTE: MARIA ELIDA FREITAS DA SILVA ADVOGADO(A): ADRIANO DE QUEIROZ MORAES (OAB ES012578) ADVOGADO(A): THIAGO SOARES CALHAU (OAB ES012784) EXEQUENTE: LIONETE MARIA DILESSA ADVOGADO(A): ADRIANO DE QUEIROZ MORAES (OAB ES012578) ADVOGADO(A): THIAGO SOARES CALHAU (OAB ES012784) EXEQUENTE: GLECY FREIRE GHIDETTI ADVOGADO(A): ADRIANO DE QUEIROZ MORAES (OAB ES012578) ADVOGADO(A): THIAGO SOARES CALHAU (OAB ES012784) EXEQUENTE: CLEUZA MARIA DE JESUS VIEIRA ADVOGADO(A): ADRIANO DE QUEIROZ MORAES (OAB ES012578) ADVOGADO(A): THIAGO SOARES CALHAU (OAB ES012784) EXEQUENTE: ANTONIO ROSA INTRA ADVOGADO(A): ADRIANO DE QUEIROZ MORAES (OAB ES012578) ADVOGADO(A): THIAGO SOARES CALHAU (OAB ES012784) DESPACHO/DECISÃO Assunto: Descontos Indevidos, Aposentadoria e Pensão Trata-se de procedimento em fase de cumprimento de julgado, no qual a parte autora (evento 203, DOC1) aponta incorreção material na planilha de cálculo apresentada pelo IFES no evento 184, DOC3. Noticia que a autarquia ré discriminou o valor atingido pela prescrição quinquenal, mas não o deduziu do saldo devedor cobrado, mantendo descontos mensais integrais em folha de pagamento e gerando retenções indevidas a maior em relação a coautores cujo débito exigível já se encontra integralmente quitado. Assiste razão à parte demandante. Com efeito, o acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 11 do processo recursal), mantido integralmente pelas instâncias superiores e transitado em julgado, assentou de forma expressa que "apenas as parcelas já pagas, há mais de cinco anos, não poderiam ser questionadas, nada existindo que possa impedir a Administração de regularizar a situação, de modo prospectivo", reconhecendo a incidência da prescrição quinquenal regulada pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32 sobre os valores anteriores aos cinco anos que precederam as notificações administrativas expedidas em 2018. Analisando a planilha confeccionada pela Coordenadoria de Pagamento de Pessoas do IFES (evento 184, DOC3), constata-se evidente erro aritmético na apuração do saldo devedor. A autarquia ré computou formalmente o valor alcançado pela prescrição quinquenal (parcelas anteriores a maio/2013), todavia, ao calcular o saldo remanescente atualizado, limitou-se a subtrair o valor já descontado do valor principal total, desconsiderando a dedução do montante prescrito. A equação correta para apuração do débito exequível impõe a subtração das parcelas prescritas do valor principal originário, abatendo-se, na sequência, as quantias já descontadas em folha (Saldo Devedor = Principal - Prescrito - Já Descontado). Da aplicação da referida fórmula sobre os dados fornecidos pelo próprio IFES, extrai-se que: a) Os coautores CLEUZA MARIA DE JESUS VIEIRA, GLECY FREIRE GHIDETTI e ROGERIO VASSALO BOTECHIA já sofreram descontos em montante superior ao débito exigível, nada mais devendo à administração, remanescendo em favor destes, em tese, saldo credor descontado a maior; b) O coautor ANTONIO ROSA INTRA possui saldo devedor remanescente de apenas R$ 390,48; c) Os coautores LIONETE MARIA DILESSA, MARIA ELIDA FREITAS DA SILVA, SIRCE TERRA DA SILVA e VERA LUCIA DE OLIVEIRA possuem saldo devedor substancialmente inferior àquele incorretamente apontado pelo ente público. A continuidade dos descontos sobre parcelas fulminadas pela prescrição e sobre proventos/pensões de beneficiários que já adimpliram o débito exigível consubstancia ato manifestamente ilegal e ofensivo à coisa julgada material (art. 502 do CPC), violando a garantia de intangibilidade de verbas de natureza alimentar (art. 100, § 1º, da Constituição Federal). Por outro lado, infere-se da planilha acostada pelo réu no evento 184, DOC3 que o coautor ANTONIO ROSA INTRA faleceu em 10/06/2026. Desse modo, impõe-se a suspensão do feito unicamente em relação a ele para a devida sucessão processual, nos termos do art. 313, I, e art. 687 e seguintes do CPC. Ante o exposto: 1. DETERMINO ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias: a) CESSE IMEDIATAMENTE quaisquer descontos em folha de pagamento relativos à reposição ao erário da GADF em face dos coautores CLEUZA MARIA DE JESUS VIEIRA, GLECY FREIRE GHIDETTI e ROGERIO VASSALO BOTECHIA, tendo em vista a quitação do débito exigível não prescrito; b) ADEQUE E RECALCULE as consignações mensais em folha de pagamento dos coautores LIONETE MARIA DILESSA, MARIA ELIDA FREITAS DA SILVA, SIRCE TERRA DA SILVA e VERA LUCIA DE OLIVEIRA, limitando a cobrança estritamente ao saldo devedor remanescente obtido após o abatimento das parcelas prescritas (anteriores a maio/2013); c) SUSPENDA provisoriamente os descontos incidentes sobre a folha do falecido autor ANTONIO ROSA INTRA, até a regularização da habilitação de seus sucessores; d) COMPROVE nos autos o cumprimento das medidas inibitórias ora ordenadas, sob pena de fixação de multa cominatória diária. 2. INTIME-SE o IFES para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha retificada com a correta apuração do saldo devedor de cada autor (comprovando os descontos efetivados até o mês corrente) e manifestar-se expressamente sobre a restituição dos valores indevidamente descontados a maior dos autores cujos débitos já foram quitados. 3. INTIME-SE o patrono da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a habilitação dos herdeiros/sucessores do falecido autor ANTONIO ROSA INTRA, juntando certidão de óbito e procurações/documentos pertinentes. Intimem-se com urgência. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TRF2 · 6ª Vara Federal Cível de Vitória · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001966-15.2021.4.02.5001/ESRELATOR: CRISTIANE CONDE CHMATALIK EXEQUENTE: VERA LUCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ADRIANO DE QUEIROZ MORAES (OAB ES012578) ADVOGADO(A): THIAGO SOARES CALHAU (OAB ES012784) EXEQUENTE: SIRCE TERRA DA SILVA ADVOGADO(A): ADRIANO DE QUEIROZ MORAES (OAB ES012578) ADVOGADO(A): THIAGO SOARES CALHAU (OAB ES012784) EXEQUENTE: ROGERIO VASSALO BOTECHIA ADVOGADO(A): ADRIANO DE QUEIROZ MORAES (OAB ES012578) ADVOGADO(A): THIAGO SOARES CALHAU (OAB ES012784) EXEQUENTE: MARIA ELIDA FREITAS DA SILVA ADVOGADO(A): ADRIANO DE QUEIROZ MORAES (OAB ES012578) ADVOGADO(A): THIAGO SOARES CALHAU (OAB ES012784) EXEQUENTE: LIONETE MARIA DILESSA ADVOGADO(A): ADRIANO DE QUEIROZ MORAES (OAB ES012578) ADVOGADO(A): THIAGO SOARES CALHAU (OAB ES012784) EXEQUENTE: GLECY FREIRE GHIDETTI ADVOGADO(A): ADRIANO DE QUEIROZ MORAES (OAB ES012578) ADVOGADO(A): THIAGO SOARES CALHAU (OAB ES012784) EXEQUENTE: CLEUZA MARIA DE JESUS VIEIRA ADVOGADO(A): ADRIANO DE QUEIROZ MORAES (OAB ES012578) ADVOGADO(A): THIAGO SOARES CALHAU (OAB ES012784) EXEQUENTE: ANTONIO ROSA INTRA ADVOGADO(A): ADRIANO DE QUEIROZ MORAES (OAB ES012578) ADVOGADO(A): THIAGO SOARES CALHAU (OAB ES012784) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 184 - 13/08/2026 - PETIÇÃO Evento 176 - 14/04/2026 - Determinada a intimação

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