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TRF4 · 3ª Vara Federal de Cascavel · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001964-22.2023.4.04.7005/PRAUTOR: EVARISTO ELSIO BELLIO ADVOGADO(A): EVILNEI MORO (OAB PR036947) ADVOGADO(A): Lisiane Savi Moro (OAB PR074550) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do pedido em relação às competências de 01/2015, 08/2015 e 12/2017, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) RECONHECER a atividade laboral exercida no período de 01/01/1976 a 31/12/1980, como efetivo tempo de contribuição/serviço, com cômputo para todos os fins; (b) 01/08/2019 (DER do NB 191.729.386-8) Os valores da RMI e dos importes devidos à parte autora deverão ser calculados, após o trânsito em julgado, mediante simples cálculo aritmético, nos termos da condenação acima. O pagamento dos valores atrasados ocorrerá mediante requisição de pequeno valor - RPV (art. 17 da Lei nº 10.259/01), ou por precatório, se for o caso (§ 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/01). Ratifico o benefício da gratuidade da justiça. Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, incidentes sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do § 5º do mesmo dispositivo legal, observado o valor de salário mínimo vigente na data da presente sentença. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4). Sem custas ao INSS, em face da isenção legal prevista pelo artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996. Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil), tendo em vista que, embora ilíquida, o valor da condenação não atinge o equivalente a 1.000 salários mínimos. Apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, do Código de Processo Civil). Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Após o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão e havendo condenação do INSS (pedido procedente ou parcialmente procedente), intime-se o INSS para cumprimento da(o) sentença/acórdão por meio da implantação do benefício previdenciário/assistencial, via requisição à CEAB-DJ-INSS-SR3, e da apresentação dos cálculos de acordo com a decisão judicial definitiva, inclusive com a eventual inclusão de honorários advocatícios de acordo com a Súmula nº 76 do TRF4, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Oportunamente, expeça-se requisição judicial (RPV ou precatório), de acordo com as normas jurídicas pertinentes. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( ) IMPLANTAÇÃO (X) CONCESSÃO ( ) REVISÃO CPF do titular 431.725.719-04 NB 191.729.386-8 Espécie B42 DIB 01/08/2019 DIP Primeiro dia do mês do trânsito em julgado DCB (indeterminado) RMI (a apurar) Observações
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