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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5001964-08.2020.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: RAFAEL GONCALVES DE ALMEIDA CPF: 083.896.816-33 RÉU: PARQUES DO VALE GLEBA A ALVORADA LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. CPF: 13.831.306/0001-31 e outros SENTENÇA Retire-se o sigilo da manifestação de ID10740176650. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por RAFAEL GONÇALVES DE ALMEIDA contra PARQUES DO VALE GLEBA A ALVORADA LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, IBIPORA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A e MASB DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A. O exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros dos executados por meio do sistema SISBAJUD (ID 10740176650). Durante o período de reiteração das ordens de bloqueio, as partes apresentaram o acordo de ID 10743032866 e requereram sua homologação. É o relatório. Verifico que formalmente a avença não apresenta vícios, sendo firmada por partes capazes, inexistindo qualquer cláusula ofensiva à ordem pública ou ao Direito, nada havendo, pois, que torne inviável o acordo. Assim, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ID 10743032866) e, por consequência, suspendo a presente execução pelo prazo concedido para o pagamento do débito, com fulcro no artigo 922, caput, do Código de Processo Civil. Interrompa-se as ordens de bloqueio. Desbloqueie-se o valor encontrado nas contas bancárias dos executados. Após o transcurso do prazo para pagamento, fica a parte Exequente, desde logo, intimada para requerer o que de direito em termos de andamento, no prazo de 5 dias, independentemente de nova publicação, advertindo-a de que a ausência de manifestação importará na extinção do feito, por aplicação analógica do artigo 526, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão e não havendo manifestação, sejam os autos conclusos. Por fim, tendo em vista a ausência de prejuízo às partes, determino o arquivamento do feito, nos termos do Provimento nº 301 de 2015, da Corregedoria Geral de Justiça, ficando assegurado à parte exequente requerer o desarquivamento a qualquer tempo, independente do recolhimento das custas respectivas. Intime-se. Cumpra-se. Carlos Henrique Trindade Lourenço dos Santos Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
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