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5001962-46.2026.4.03.6109

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Piracicaba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001962-46.2026.4.03.6109 IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS SCALAMBRIM ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENATA RIVELLI MARTINS DOS SANTOS - SP163787 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO - PIRACICABA SP LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO CARLOS SCALAMBRIM contra ato atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PIRACICABA/SP, por meio do qual pretende a conclusão da análise do requerimento administrativo de revisão do benefício previdenciário NB 195.272.157-9, protocolado sob o nº 221206403. Alega, em síntese, que formulou pedido de revisão em 20/01/2026, o qual permanece em análise, sem decisão administrativa. Requer a determinação para que o INSS promova o regular andamento e conclua o procedimento. A apreciação do pedido liminar foi postergada para depois da prestação das informações pela autoridade impetrada (ID 587151128). O INSS confirmou que o requerimento administrativo nº 221206403 permanece em fila de análise, aguardando verificação segundo a ordem cronológica, em razão da elevada demanda e de limitações de recursos humanos e materiais (ID 591411448). O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, por não identificar interesse social, coletivo ou individual indisponível que justificasse sua intervenção (ID 596530692). É o relatório. Fundamento e decido. O mandado de segurança é cabível, pois a controvérsia está restrita à demora na apreciação de requerimento administrativo, demonstrada por prova documental pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória (CF, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/09, art. 1º). No caso de que se cuida, o pedido de revisão nº 221206403 foi protocolado em 20/01/2026 e permanece sem decisão administrativa, conforme confirmado pela própria autarquia (IDs 581909697 e 591411448). Não há notícia de exigência pendente, necessidade de apresentação de documentos complementares, diligência específica ou outra circunstância individualizada que justifique a ausência de apreciação do requerimento. A Administração possui o dever de decidir expressamente os processos administrativos submetidos à sua apreciação em prazo razoável (Lei 9.784/99, arts. 48 e 49). A observância da ordem cronológica, a elevada demanda e as limitações de recursos humanos e materiais podem explicar dificuldades operacionais, mas não legitimam a permanência, por período superior ao razoável, de requerimento previdenciário sem decisão. A demora verificada compromete o direito à duração razoável do processo administrativo e o princípio da eficiência (CF, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput). A ordem judicial, contudo, deve limitar-se à conclusão da análise administrativa, sem qualquer vinculação quanto ao conteúdo da decisão a ser proferida ou reconhecimento do direito material à revisão pretendida. DISPOSITIVO Com tais considerações, CONCEDO A SEGURANÇA, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a análise conclusiva do requerimento administrativo de revisão nº 221206403, relativo ao benefício NB 195.272.157-9, com a prolação de decisão expressa e fundamentada. A ordem não implica reconhecimento do direito material à revisão pretendida, cuja apreciação compete à Administração. Não há condenação em honorários advocatícios (Lei 12.016/09, art. 25). Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei 12.016/09, art. 14, § 1º). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. PIRACICABA, 31 de agosto de 2026. LUCIANO AUGUSTO PACHECO DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto

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