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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001960-72.2021.8.21.0077/RSAUTOR: MARLY DA ROSA FERREIRA ADVOGADO(A): GUSTAVO SCHMAEDECKE MAURER (OAB RS088741) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLY DA ROSA FERREIRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo com o requerido; b) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida, determinando que a demandada se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora vinculados ao contrato em discussão; c) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, o montante descontado do benefício previdenciário, com juros legais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação. O valor deverá ser corrigido monetariamente, desde cada desconto, pelo IPCA, autorizada a compensação com o valor disponibilizado à autora e depositado em juízo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa; d) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais, incidindo juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o arbitramento, conforme Súmula n.º 362 do STJ. Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
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