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TRF4 · 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001959-51.2025.4.04.7127/RSAUTOR: LAIDES SCHOVANZ HERMES ADVOGADO(A): PATRICIA CRISTINA SZULCZEWSKI (OAB RS113946) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER como de efetiva atividade rural, exercida pela autora em regime de economia familiar, os períodos de 01/01/1995 a 31/12/2005 e de 01/01/2014 a 31/12/2025, devendo o INSS providenciar a sua averbação para fins previdenciários. b) CONDENAR o INSS a implantar em favor da parte autora a aposentadoria por idade rural, NB 232.254.187-1, com DIB em 15/01/2025. c) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas, desde a DER em 15/01/2025, devidamente corrigidos, nos termos da fundamentação.
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