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5001957-33.2023.8.13.0704

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Unaí · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001957-33.2023.8.13.0704/MG EXEQUENTE: LUMENA DE BARROS RESENDE ADVOGADO(A): LUMENA DE BARROS RESENDE (OAB MG040132) ADVOGADO(A): WELERSON RAMOS CAMACHO (OAB MG228688) EXECUTADO: MARILENE VIEIRA DIAS ADVOGADO(A): VICENTE JOSE DA SILVA (OAB MG117797) DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por LUMENA DE BARROS RESENDE contra MARILENE VIEIRA DIAS, para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na Ação de Imissão na Posse nº 0086430-47.2017.8.13.0704. No Evento 73 (ID 10585681248), a exequente noticiou a penhora no rosto dos autos da execução nº 5000870-42.2023.8.13.0704 e requereu a anotação da sua sub-rogação no crédito até o montante de R$ 113.982,84, a suspensão do processo com fulcro no artigo 313, inciso V, do Código de Processo Civil e a formalização de auto de penhora, caso necessária. A executada foi regularmente intimada por meio de seu patrono com poderes específicos (ID 10522782747 / Evento 61), cuja validade restou afirmada na decisão de Evento 69 (ID 10576712475), decorrendo o prazo legal sem manifestação (Evento 75). É o relatório. Decido. 1. Regularidade da Penhora e Sub-rogação Legal do Crédito A penhora no rosto dos autos recaiu sobre os créditos da devedora no processo nº 5000870-42.2023.8.13.0704, encontrando-se formalizada pelo Termo de Penhora (Evento 35) e devidamente averbada com destaque no feito de destino (Evento 36), em estrita observância ao artigo 860 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, resta prescindível a lavratura de novo auto de penhora. Com a constrição aperfeiçoada e superado o prazo sem impugnação da devedora (Evento 75), opera-se a sub-rogação legal da exequente nos direitos creditórios da executada até a concorrência de seu crédito, conforme o artigo 857, caput, do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se acolher o pedido de anotação da sub-rogação da credora no crédito executado na demanda paradigma até o importe de R$ 113.982,84 (Evento 33), com atualização monetária e juros até a satisfação. 2. Suspensão da Execução e Persecução Subsidiária Transferida a satisfação do débito para a demanda correlata, justifica-se a suspensão deste cumprimento de sentença, com base no artigo 313, inciso V, do Código de Processo Civil, até a definição ou liquidação dos haveres naqueles autos. Ressalva-se expressamente que, nos termos do artigo 857, § 2º, do Código de Processo Civil, frustrada ou insuficiente a satisfação do débito na demanda paradigma, a exequente poderá requerer o prosseguimento deste feito e a penhora de outros bens da devedora. 3. Dispositivo Em face do exposto: ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS formulados pela exequente no Evento 73 (ID 10585681248) e: a) DEFIRO A ANOTAÇÃO DA SUB-ROGAÇÃO de LUMENA DE BARROS RESENDE nos créditos da executada MARILENE VIEIRA DIAS no processo nº 5000870-42.2023.8.13.0704, até o limite de R$ 113.982,84 (ID 10184644360 / Evento 33), com correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG e juros legais até o efetivo depósito; b) INDEFIRO a expedição de novo auto de penhora, em razão da plena eficácia do Termo de Penhora (Evento 35) e de sua averbação no feito paradigma (Evento 36); c) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E COMUNICAÇÃO ao Juízo do processo nº 5000870-42.2023.8.13.0704, instruído com cópia desta decisão e da certidão do Evento 75, para averbação da sub-rogação e determinação de que eventuais valores atribuídos a MARILENE VIEIRA DIAS sejam depositados em conta vinculada a este feito; d) DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 313, inciso V, do Código de Processo Civil, até o desfecho da demanda paradigma, ressalvada a faculdade do artigo 857, § 2º, do CPC; e) DETERMINO À SECRETARIA as anotações pertinentes no Sistema eproc e a intimação das partes. Intimem-se. Cumpra-se.

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