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TRF3 · Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001949-74.2026.4.03.6100 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO PARTE AUTORA: DANIEL BUZAID ANDRADE SERVICOS ADMINISTRATIVOS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FABIO MOURA DE SOUZA PARTE RE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: JUIZA FEDERAL DA 7ª VARA CIVEL FEDERAL DE SÃO PAULO DECISÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001949-74.2026.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO PARTE AUTORA: DANIEL BUZAID ANDRADE SERVICOS ADMINISTRATIVOS Advogado do(a) PARTE AUTORA: FABIO MOURA DE SOUZA - SP280436-A PARTE RE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: JUIZA FEDERAL DA 7ª VARA CIVEL FEDERAL DE SÃO PAULO D E C I S Ã O Trata-se de reexame necessário, nos autos do mandado de segurança impetrado por DANIEL BUZAID ANDRADE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, mediante o qual requer: 1) a remessa imediata de todos os débitos vencidos há mais de 90 dias perante a Receita Federal do Brasil para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; e 2) seja declarada a aptidão dos débitos para transação tributária, conforme Edital PGDAU nº 11/2025. A r. sentença de origem CONCEDEU EM PARTE A SEGURANÇA, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a medida liminar parcialmente deferida no ID 541234782, determinar a remessa das pendências de débitos para inscrição em dívida ativa perante a PGFN, com observância do prazo estabelecido na Portaria 447/2018, ressalvadas as exceções mencionadas pela autoridade coatora em sede de informações. Subiram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito. É o relatório. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Com efeito, não se vislumbrando nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie, sequer tendo havido, in casu, recurso de qualquer das Autoridades Impetradas, demonstrado não haver interesse recursal de quaisquer das partes – há que, de fato, se desprover a presente remessa oficial, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência. É o teor da sentença de origem, em resumo, verbis: “(...) A Portaria MF nº 447/2018 – a qual estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN – por sua vez estabelece no artigo 2º: “Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União)", prazo este descumprido pela autoridade impetrada. O contribuinte tem direito a um serviço público eficiente e contínuo, não podendo ter seu direito de pleitear um benefício fiscal prejudicado pela inércia do impetrado, sob pena de violação a direito individual protegido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXIV, "b". Nota-se, ademais, que a documentação de ID 540663012 demonstra que a impetrante possuía, até a data de impetração do mandamus, débitos em aberto perante a Receita Federal há mais de 90 (noventa) dias, o que, em princípio, configura falha na prestação dos serviços por parte do impetrado. Saliente-se, por oportuno, que há notícia trazida aos autos pela autoridade impetrada (ID’s 564341993 e 565178199) dando conta de que os débitos passiveis de inscrição já foram encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União. A solução ora imposta, além de viabilizar eventual adesão à transação tributária, não acarretaria qualquer prejuízo para o Fisco, o qual, de acordo com as intenções demonstradas pela parte impetrante, terá seus débitos adimplidos. Insta consignar também que, consoante as informações prestadas, os débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa foram encaminhados à Procuradoria Regional da Fazenda Nacional, excetuando-se: 1) “aqueles sem intimação para regularização ou com intimações a vencer, conforme artigo 2º, § 1º, inciso II da Portaria MF nº 447/2018”, que “foram encaminhados à Procuradoria Regional da Fazenda Nacional – PRFN3, por meio do processo 13074.730.767/2026- 92”; e 2) “os débitos do Simples Nacional de ente federativo com convênio ativo para a inscrição em Dívida Ativa”, que “foram desmembrados para o processo 13074.730.768/2026-37, que foi enviado à CORAT/DIREC, conforme Nota Técnica AINF nº 001/2020, para encaminhamento ao respectivo ente federativo”. Não se pode concluir, portanto, pela inércia da autoridade impetrada em relação ao cumprimento de prazos legais no que tange às referidas exceções apontadas. Quanto ao pedido de adesão extemporânea ao Edital PGDAU nº 11/2025, cumpre esclarecer que eventual adesão aos programas de transação tributária deverá, necessariamente, ser objeto de requerimento administrativo perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos termos da Lei nº 13.988/2020 e dos Editais vigentes. Não cabe ao Poder Judiciário alterar ou flexibilizar os requisitos estabelecidos para adesão à transação de débitos fiscais. Em face do exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a medida liminar parcialmente deferida no ID 541234782, determinar a remessa das pendências de débitos para inscrição em dívida ativa perante a PGFN, com observância do prazo estabelecido na Portaria 447/2018, ressalvadas as exceções mencionadas pela autoridade coatora em sede de informações. (...)” Não merece reparo, portanto, o r. decisum de origem. Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 24 de agosto de 2026. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal
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