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TRF3 · 4ª Vara Federal de Guarulhos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001948-66.2025.4.03.6119 AUTOR: ANGELA MARIA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: LISIANE APARECIDA MOSQUER SANTANA SCHIRMER REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ÂNGELA MARIA RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde o requerimento administrativo de 23/10/2019, NB 196.090.719-8, ou, subsidiariamente, mediante reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos. A parte autora alega, em síntese, possuir deficiência auditiva bilateral e sustenta que a condição lhe ocasiona impedimentos de longo prazo e limitações à participação social. Afirma que possuía tempo contributivo suficiente à concessão de benefício previdenciário diferenciado e requer a aplicação da regra de cálculo mais favorável, além do pagamento das prestações vencidas. Por decisão de ID 358445651, foi determinada a apresentação de cálculo do valor da causa e da cópia integral do processo administrativo. A autora apresentou cálculo (ID 358480920), cópia do processo administrativo relativo ao NB 196.090.719-8 (ID 358480940) e posterior manifestação recebida como emenda à inicial (ID 361604056). Na sequência, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de avaliações médica e social destinadas à apuração da existência, data de início e grau da deficiência (ID 373296175). Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo falta de interesse processual. Sustentou que o requerimento administrativo de 23/10/2019 dizia respeito à aposentadoria por tempo de contribuição urbana comum, e não à aposentadoria da pessoa com deficiência, acrescentando que a deficiência auditiva e os respectivos documentos médicos não teriam sido submetidos à apreciação administrativa. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 384950274). A autora manifestou-se contra a preliminar, afirmando que formulou administrativamente o benefício que entendia cabível e que incumbia ao INSS orientar a segurada e examinar eventual direito ao benefício previdenciário mais vantajoso (ID 410776940). Foi realizada avaliação social, na qual se reconheceram deficiência auditiva permanente, dificuldades relevantes de comunicação e barreiras sociais e ambientais, com atribuição de pontuação funcional aos diversos domínios avaliados (ID 413893360). Sobreveio laudo médico pericial, que reconheceu a autora como pessoa com deficiência sensorial auditiva, apontou 2005 como data provável de início da deficiência e classificou o comprometimento funcional como deficiência de grau leve segundo o IF-BrA, embora reconhecendo perda auditiva bilateral clinicamente severa e limitações comunicacionais (ID 430607820). A autora impugnou as conclusões periciais e requereu o reconhecimento de deficiência em grau grave ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia (ID 458350387). O INSS declarou ciência e reiterou a contestação (ID 461990444). O Juízo determinou aos peritos que prestassem esclarecimentos acerca das alegações da autora (ID 464480719). O perito médico apresentou laudo complementar no qual passou a tratar de suposto quadro de “Alienação Mental”, incapacidade total e permanente e necessidade de auxílio de terceiros (ID 546901284). A assistente social, por sua vez, esclareceu e manteve a pontuação anteriormente adotada, afirmando que a autora conserva autonomia em determinadas atividades, embora necessite de apoio em situações que envolvam barreiras comunicacionais (ID 574699202). A autora voltou a se manifestar, sustentando que o laudo médico complementar tratou de condição estranha ao objeto da demanda e reiterando sua discordância quanto ao grau funcional atribuído pela avaliação social (ID 574948656). Por fim, o INSS manifestou ciência e reiterou os termos da contestação (ID 587443168). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. 2.2. Da preliminar de ausência de interesse processual O INSS suscitou preliminar de falta de interesse processual A controvérsia preliminar consiste em determinar se o requerimento administrativo formulado pela autora em 23/10/2019, destinado à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição comum, é suficiente para caracterizar prévia provocação administrativa quanto à pretensão, deduzida somente em juízo, de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, considerando-se, especialmente, que não foram identificados no procedimento administrativo documentos ou informações que revelassem ao INSS a condição de pessoa com deficiência auditiva. O interesse processual, na perspectiva da necessidade da tutela jurisdicional, pressupõe que a pretensão submetida ao Poder Judiciário tenha sido anteriormente apresentada à Administração quando se tratar de concessão inicial de benefício previdenciário, ressalvadas as situações excepcionais reconhecidas pela jurisprudência. Não se exige o exaurimento da via administrativa. Exige-se, porém, que a Administração tenha sido colocada em condições de conhecer e apreciar a pretensão material que posteriormente se pretende fazer valer judicialmente. A função do prévio requerimento administrativo é permitir que o INSS tenha oportunidade de analisar os fatos constitutivos pertinentes, examinar os elementos probatórios apresentados e decidir acerca do direito então invocado. Foi precisamente essa compreensão que orientou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, Tema 350 da repercussão geral. Na ocasião, assentou-se que a concessão inicial de benefício previdenciário depende de requerimento do interessado e que, antes da apreciação e do indeferimento administrativo - ou do transcurso do prazo legal de análise -, em regra ainda não se caracteriza lesão ou ameaça a direito suscetível de justificar a intervenção jurisdicional. Ressalvou-se, de outro lado, que não se exige o exaurimento da instância administrativa e que situações específicas podem dispensar novo requerimento, especialmente quando já existente resistência administrativa à própria pretensão ou quando se tratar de revisão, manutenção ou restabelecimento de benefício e não houver matéria fática nova não submetida anteriormente à Administração. O caso concreto, contudo, não envolve mera divergência acerca da interpretação jurídica de fatos que já houvessem sido submetidos ao INSS. Há verdadeira alteração de elemento fático essencial à própria modalidade de aposentadoria postulada. O exame detido do processo administrativo demonstra que o pedido protocolado em 23/10/2019 foi processado como aposentadoria por tempo de contribuição, espécie 42, NB 196.090.719-8 (ID 358480940). O próprio resumo administrativo identifica expressamente o benefício como “ESPÉCIE: 42 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO”, com DER em 23/10/2019 (ID 358480940, págs. 69-72). A comunicação de decisão administrativa, expedida em 12/02/2020, é igualmente expressa ao consignar como assunto “Pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição”, informando que o benefício foi indeferido por falta de tempo contributivo e registrando o cômputo de 23 anos, 6 meses e 4 dias até a DER (ID 358480940, pág. 73). Não se cuida, portanto, de hipótese em que a documentação apresentada revelasse situação fática compatível com aposentadoria da pessoa com deficiência, mas o INSS houvesse adotado enquadramento jurídico inadequado. O conjunto administrativo efetivamente disponível estava voltado à apuração de vínculos e períodos contributivos próprios de uma aposentadoria comum. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, disciplinada pela Lei Complementar nº 142/2013, possui pressupostos específicos que não se confundem com aqueles da aposentadoria comum. Não basta a apuração do número de anos de contribuição. A concessão depende, dentre outros elementos, da comprovação da própria condição de pessoa com deficiência, da delimitação temporal de sua existência e da avaliação de seu grau, circunstâncias que interferem diretamente no tempo contributivo exigido. Outrossim, também não há prova de que, apesar de o pedido ter sido cadastrado como aposentadoria comum, o INSS dispusesse de elementos que permitissem identificar a autora como pessoa com deficiência e, consequentemente, cogitar da necessidade de reenquadramento do benefício ou de complementação da instrução. Ao contrário, a análise do procedimento administrativo conduz à conclusão de que a condição auditiva somente foi introduzida, de modo documentalmente demonstrável, no âmbito da demanda judicial. Em 29/12/2019, durante a tramitação administrativa, o INSS expediu carta de exigência solicitando RG, CPF, comprovante de residência e todas as Carteiras de Trabalho e Previdência Social que a segurada possuísse (ID 358480940, pág. 3). A autora agendou o cumprimento presencial dessa exigência para 08/01/2020, na Agência da Previdência Social Guarulhos Pimentas (ID 358480940, pág. 4), constando posteriormente o registro administrativo de que os documentos foram entregues naquela data (ID 358480940, pág. 56). Todavia, o comparecimento presencial e a entrega de documentação não demonstram, por si sós, que a condição de pessoa com deficiência tenha sido comunicada ao servidor da autarquia ou que exames médicos tenham sido apresentados. As páginas correspondentes aos documentos autenticados e incorporados ao procedimento administrativo são constituídas essencialmente por documentação pessoal e trabalhista, notadamente páginas de Carteira de Trabalho (ID 358480940, págs. 5-55). Não foi identificado nesse conjunto, por exemplo, atestado, audiometria, laudo médico, encaminhamento otorrinolaringológico, relatório de fonoaudiologia, indicação de CID, anotação de deficiência, registro de reabilitação, informação de contratação como pessoa com deficiência ou qualquer outro elemento objetivo que permitisse à Administração conhecer a condição posteriormente invocada. A conclusão é reforçada pelo resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, no qual o campo destinado aos “DOCUMENTOS APRESENTADOS” registra apenas a CTPS nº 32600, série 0554 (ID 358480940, págs. 66-68). Também a decisão administrativa se limita à apuração dos períodos contributivos e ao reconhecimento da insuficiência de tempo para a aposentadoria requerida, sem qualquer referência à deficiência, a problema auditivo ou à necessidade de avaliação médica e funcional (ID 358480940, pág. 73). A parte autora afirma na petição inicial que compareceu pessoalmente ao INSS, levando seus documentos, mas que “nada sobre a sua incapacidade laboral foi juntado ao processo”, acrescentando possuir exames e atestados relativos aos problemas de audição (ID 357996779, pág. 2). Tal narrativa, entretanto, não permite concluir que esses exames e atestados tenham sido efetivamente entregues ou exibidos à Administração. Uma coisa é afirmar que a segurada possuía documentos médicos; outra, juridicamente distinta, é demonstrar que tais documentos foram apresentados ao INSS por ocasião daquele procedimento. Não consta recibo de entrega de documento médico, protocolo de audiometria, identificação de relatório de saúde ou anotação administrativa indicando apresentação ou mesmo comunicação verbal da deficiência (ID 358480940). Tampouco é possível presumir que o servidor da autarquia necessariamente tivesse ciência da deficiência pelo simples fato de ter ocorrido atendimento presencial. A deficiência auditiva não é circunstância que, em qualquer situação, seja necessariamente perceptível por terceiro, e inexiste registro de como se desenvolveu o atendimento ou de eventual dificuldade comunicacional naquela oportunidade (ID 358480940, págs. 4 e 56). A instrução judicial posterior efetivamente produziu elementos que reconhecem a existência de deficiência. O laudo social descreveu deficiência auditiva permanente e importantes limitações de comunicação e interação social (ID 413893360). O laudo médico, por sua vez, reconheceu a autora como pessoa com deficiência sensorial auditiva, funcionalmente classificada em grau leve segundo o IF-BrA (ID 430607820). Essas provas, contudo, foram produzidas judicialmente, anos depois da decisão administrativa, e não têm o efeito de demonstrar retroativamente que a autarquia tinha ciência da deficiência no procedimento encerrado em fevereiro de 2020. A questão processual não consiste, nesta sentença, em afirmar que a autora não é pessoa com deficiência. Consiste em verificar se essa circunstância fática, indispensável à modalidade de aposentadoria postulada nesta ação, foi anteriormente submetida ao conhecimento do INSS. Não se desconhece o dever institucional da autarquia previdenciária de orientar adequadamente o segurado e de conceder a prestação mais vantajosa a que faça jus, ainda que o requerente, por desconhecimento técnico, não formule o pedido utilizando a denominação jurídica mais precisa. Esse dever, todavia, não dispensa a existência de um substrato fático minimamente cognoscível pela Administração. O princípio da proteção previdenciária e o dever de colaboração administrativa não permitem impor ao INSS a obrigação de investigar, por mera conjectura, circunstâncias fáticas que não tenham sido alegadas e que não sejam minimamente sugeridas pelos documentos apresentados. Vejamos a distinção entre duas situações. Na primeira, o segurado formula pedido administrativamente e apresenta documentação que revela determinado fato constitutivo do direito, embora de modo incompleto. Nessa hipótese, se os elementos existentes permitem à Administração compreender a pretensão e perceber a necessidade de complementação, surge o dever de formular exigência e orientar o interessado, à luz da tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 1.124 do STJ. Na segunda, o segurado formula pedido baseado em determinado suporte fático e a documentação apresentada não contém qualquer elemento indicativo de outro fato essencial, posteriormente utilizado como fundamento para benefício distinto. Nessa hipótese, não é razoável exigir que a Administração presuma a existência do fato não alegado para, somente a partir dessa presunção, determinar produção de prova destinada a confirmá-lo. Pois bem. É a segunda situação que se verifica nos autos. O INSS não tinha diante de si um requerimento de aposentadoria da pessoa com deficiência deficientemente instruído. Tinha um requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição comum instruído com documentação civil, trabalhista e contributiva. Inclusive, quando identificou insuficiência documental para a análise do pedido efetivamente formulado, a Autarquia expediu carta de exigência e oportunizou a apresentação de RG, CPF, comprovante de residência e CTPS (ID 358480940, pág. 3). Isso demonstra que houve atividade instrutória compatível com a pretensão que estava posta perante a Administração. Não havia, entretanto, documento que indicasse a necessidade de abertura de procedimento destinado à avaliação biopsicossocial da autora. Por conseguinte, a tese formulada pela autora em sua manifestação - no sentido de que incumbia ao INSS identificar a possibilidade de benefício mais vantajoso e orientar a segurada (ID 410776940, págs. 1-3) - não altera a solução processual. O dever de conceder o melhor benefício opera a partir dos fatos e elementos que tenham sido submetidos à Administração ou que, ao menos, possam ser razoavelmente extraídos da documentação apresentada. Não alcança fatos essenciais inteiramente estranhos ao conjunto administrativo então disponível. A solução é compatível com a ratio decidendi estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350. O prévio requerimento administrativo tem como pressuposto que seja conferida à Administração oportunidade real de examinar a pretensão. A mera existência de um procedimento administrativo relacionado a benefício diverso não é bastante quando a pretensão judicial repousa sobre matéria fática essencial que não foi levada ao conhecimento do órgão previdenciário. O próprio Tema 350 ressalva, inclusive nas hipóteses em que há dever do INSS de conceder a prestação mais vantajosa, a situação em que a pretensão depende de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. O indeferimento administrativo de 12/02/2020 decorreu exclusivamente da insuficiência do tempo contributivo para o benefício comum requerido, tendo sido apurados 23 anos, 6 meses e 4 dias de contribuição (ID 358480940, pág. 73). Não houve manifestação administrativa contrária ao reconhecimento da autora como pessoa com deficiência, eis que essa matéria não integrou o procedimento administrativo. Ausente a submissão prévia desses elementos, não se configurou resistência da autarquia, naquela oportunidade, à pretensão de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência e à consequente aplicação do regime previdenciário diferenciado da Lei Complementar nº 142/2013. Não se mostra admissível, nessas circunstâncias, reconhecer judicialmente o direito pretendido a partir de documentação médica e de provas periciais que não apenas complementem elementos já existentes administrativamente, mas introduzem no litígio um fato constitutivo essencial não submetido anteriormente ao INSS. A perícia judicial pode esclarecer e aprofundar fatos levados à Administração. Não pode, para efeito de caracterização do interesse processual, substituir integralmente a prévia provocação administrativa sobre matéria fática que jamais integrou o requerimento originário. A conclusão foi posteriormente densificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.124, julgados pela Primeira Seção em 08/10/2025, com acórdãos publicados em 06/11/2025. No que interessa à presente controvérsia, o STJ estabeleceu uma diferenciação entre, de um lado, o requerimento administrativamente cognoscível, mas deficientemente instruído, e, de outro, o requerimento em que o próprio fato essencial à nova pretensão não foi colocado perante o INSS. Segundo os itens 1.1 a 1.3 da tese repetitiva, cabe ao segurado formular requerimento administrativo apto, acompanhado de documentação minimamente suficiente para que seja possível compreender e analisar aquilo que se pretende. A ausência dessa instrução mínima pode afastar o interesse processual e exigir a apresentação de novo requerimento quando reunidos os elementos necessários. Por outro lado, o item 1.4 estabelece que, quando o requerimento é acompanhado de documentação suficiente para que a pretensão seja conhecida, mas insuficiente para a concessão do benefício, o INSS tem o dever de intimar o segurado para complementar a documentação ou a prova. Se não o fizer, estará configurado o interesse de agir. O item 1.5, por sua vez, determina que o magistrado examine concretamente se houve desídia do segurado ou comportamento administrativo não colaborativo. Essas ressalvas não favorecem a pretensão neste caso. Para a incidência do item 1.4, não basta que algum requerimento previdenciário tenha sido apresentado. É necessário que a documentação seja apta ao conhecimento da pretensão em questão, ainda que insuficiente para deferi-la. O pedido administrativo da autora não continha documentação que permitisse conhecer a pretensão fundada em deficiência. A deficiência não aparecia como fato a ser comprovado de modo insuficiente. Ela simplesmente não aparecia no procedimento administrativo como fato constitutivo da pretensão. Não se estava, pois, diante de um laudo médico incompleto, de uma audiometria insuficiente, de documento médico que exigisse esclarecimento, de dúvida sobre o grau da deficiência ou de prova indicativa da condição de pessoa com deficiência que reclamasse complementação. Não havia elemento inicial a complementar. Pela mesma razão, a análise exigida pelo item 1.5 não evidencia comportamento não colaborativo da autarquia. O INSS formulou exigência quanto aos documentos necessários para a pretensão que conhecia (ID 358480940, pág. 3). Não poderia ser obrigado a formular exigência sobre deficiência auditiva cuja existência não havia sido comunicada nem documentalmente indicada. Exigir atuação diversa equivaleria a impor à Administração o dever de presumir que todo requerente de aposentadoria comum pode possuir alguma deficiência não declarada e, com base nessa possibilidade abstrata, instaurar de ofício investigação médica e social. Essa conclusão extrapolaria os limites razoáveis do dever de orientação e converteria o dever de colaboração em obrigação de conjecturar fatos inexistentes no procedimento. É particularmente aplicável, portanto, o item 1.6 do Tema 1.124, segundo o qual o interesse de agir se caracteriza quando o segurado leva a juízo os mesmos fatos e provas submetidos ao processo administrativo; caso pretenda valer-se de novos fatos ou de nova documentação essencial à obtenção do benefício, deverá formular novo requerimento administrativo. A própria tese repetitiva determina a extinção sem julgamento do mérito quando a demanda judicial é proposta nessas condições, ressalvando apenas documentos não essenciais, meramente complementares ou reforçadores de prova administrativa já suficiente. A hipótese excepcional também não ocorre. Os documentos médicos e a prova pericial produzidos neste feito não são simples reforço de demonstração de deficiência já apresentada ao INSS. Eles constituem precisamente a prova do elemento diferenciador sobre o qual se funda a nova modalidade de aposentadoria. Sem a condição de pessoa com deficiência, não há sequer como iniciar a análise do benefício previsto na Lei Complementar nº 142/2013. Cuida-se, portanto, de prova essencial, e não meramente complementar. Não modifica essa conclusão o fato de a instrução judicial haver produzido prova favorável à autora quanto à existência de deficiência auditiva. O laudo social reconheceu deficiência auditiva permanente, com relevantes limitações funcionais e sociais (ID 413893360). O laudo médico, de igual modo, concluiu que a autora é pessoa com deficiência sensorial auditiva, embora tenha classificado o grau funcional como leve e não reconhecido incapacidade laborativa atual (ID 430607820). Esses elementos poderiam assumir relevância para a análise material dos requisitos da aposentadoria caso estivesse configurado o interesse de agir. A questão antecedente, porém, é processual. A produção de prova judicial favorável não cria retroativamente pretensão resistida que inexistia quando da decisão administrativa. Admitir conclusão diversa significaria permitir que o Poder Judiciário realizasse originariamente uma análise fático-probatória jamais submetida ao órgão previdenciário e, somente após a produção judicial das provas essenciais, considerasse suprida a ausência de provocação administrativa. Esse resultado esvaziaria a própria finalidade do Tema 350 do STF e do item 1.6 do Tema 1.124 do STJ. O acesso à jurisdição permanece plenamente assegurado. O que se exige é que, antes da intervenção jurisdicional para concessão inicial desse benefício específico, seja conferida ao INSS oportunidade efetiva de analisar a condição de pessoa com deficiência, a documentação médica pertinente, a data de início, o grau funcional e os demais requisitos legais. A extinção do presente feito, portanto, não implica reconhecimento de inexistência da deficiência, tampouco pronunciamento sobre eventual direito material da segurada ao benefício. Significa apenas que tal pretensão deverá ser primeiramente apresentada à Administração de maneira adequadamente instruída. 3. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, no que concerne ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência formulado com fundamento no requerimento administrativo de 23/10/2019 (NB 196.090.719-8). 3.2. Ressalvo que a presente extinção não contém pronunciamento sobre a existência da deficiência, seu grau, sua data de início ou sobre o eventual preenchimento dos requisitos materiais previstos na Lei Complementar nº 142/2013, ficando assegurada à parte autora a possibilidade de formular novo requerimento administrativo perante o INSS, devidamente instruído com a documentação pertinente à condição de pessoa com deficiência, sem prejuízo de posterior acesso ao Poder Judiciário caso venha a se configurar pretensão resistida. 3.3. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do réu, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme parágrafo único do art. 86 do CPC. Fica suspensa, porém, a execução da verba sucumbencial devida pela autora até que sobrevenha mudança na situação econômica (art. 98, § 3º, do CPC). 3.4. Expeça-se o necessário para o pagamento dos honorários de ambos os Peritos Judiciais. 3.5. Não há condenação em prestações pecuniárias contra a Fazenda Pública, razão pela qual a sentença não se submete à remessa necessária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BENARDIS ANDRADE Juiz Federal Substituto
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