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5001944-80.2026.8.24.0006

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Barra Velha · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001944-80.2026.8.24.0006/SC EXEQUENTE: FERNANDA FABIOLA MALLOFRE ADVOGADO(A): GUSTAVO ADRIANO DOS SANTOS (OAB SC063486) ADVOGADO(A): RAFAEL DORVAL DA COSTA (OAB SC027338) ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA ARDIGO DA SILVA (OAB SC012519) EXECUTADO: ALINE SILVA LEMES ADVOGADO(A): EURICO DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC041319) ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS (OAB SC022918) EXECUTADO: CS CLOVIS SCHMETK INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): Nabor Miguel Pires (OAB SC025083) ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ CARRARO (OAB SC010862) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por FERNANDA FABIOLA MALLOFRE contra ALINE SILVA LEMES e CS CLOVIS SCHMETK INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Os executados apresentaram impugnação, alegando excesso de execução. A sentença do processo de conhecimento (autos 5006242-57.2022.8.24.0006), julgou parcialmente procedente o pedido do autor, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR rescindido o contrato. b) CONDENAR a parte requerida CS Clovis Schmetk Investimentos imobiliários LTDA à devolução do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente à entrada, corrigidos na forma da fundamentação. c) CONDENAR, solidariamente, a parte requerida à devolução do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos na forma da fundamentação. d) CONDENAR, solidariamente, a parte requerida ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corrigidos na forma da fundamentação. Dada a sucumbência recíproca (CPC, art. 86), CONDENO a parte requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), e CONDENO a requerida a pagar 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por centos) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Expeça-se alvará para levantamento dos valores contidos em subconta em favor da parte autora. Interposta Apelação pelas partes, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais (processo 5006242-57.2022.8.24.0006/TJSC, evento 14, RELVOTO1): 4. HONORÁRIOS RECURSAIS (...) Assim, preenchidos os requisitos para tanto, majoro a verba devida pelas partes ao patamar de 15% do valor da condenação, nos termos da proporção fixada pelo juízo a quo. Resultado Ante o exposto, voto no sentido de a) conhecer do recurso interposto pela parte ré e negar-lhe provimento; e b) conhecer do recurso interposto pela parte autora e negar-lhe provimento. O exequente apresentou planilha de cálculo do valor que entende devido (evento 1, DOC2), apontando um débito de R$ 120.113,48. Os executados apresentaram seus cálculos nas impugnação, alegando excesso (evento 10, DOC1, evento 16, DOC1). Necessários alguns apontamentos para estabelecer os parâmetros do cálculo. Inicialmente, não deve incidir no cálculo o valor depositado no processo de conhecimento pela executada Aline, por ausência de determinação judicial. O valor não faz parte da condenação, sendo reconhecido o depósito voluntário e determinada apenas a expedição de alvará. Assim, o cálculo deverá ser limitado aos valores descritos nos itens b (R$ 10.000,00), c (R$ 2.000,00) e d (R$ 25.000,00) da sentença. Inclusive, é sobre estes valores que deverão incidir os honorários sucumbenciais. Outro ponto é que no cálculo também deverão ser incluídas apenas 50% das custas iniciais satisfeitas (evento 75, DOC1), diante da determinação da sentença de que cada parte arcará com a metade do valor. Por fim, quanto aos consectários legais, a sentença estabeleceu que: A correção monetária de TODOS OS VALORES DETERMINADOS deverá incidir desde a data do recebimento da notificação extrajudicial promovida pela autora, com juros de mora desde a citação. Incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo; na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Os juros legais deverão incidir, até 30/08/2024, à taxa de 1% ao mês e, após 30/08/2024, sofrerão incidência pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do Código Civil). Considerando que a obrigação de restituir os R$ 10.000,00 foi determinada exclusivamente para a executada CS CLOVIS SCHMETK INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e as demais de forma solidária, deverá ser considerada para os cálculos a data da citação da requerida CS CLOVIS SCHMETK INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (evento 19, DOC1). Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS LITISCONSORTES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 280 E 405 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 240, CAPUT, DO CPC. DIES A QUO A PARTIR DA PRIMEIRA CITAÇÃO VÁLIDA. EFEITOS DA CITAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDEM COM REGRAS PROCESSUAIS PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. Tratando-se de responsabilidade solidária, contam-se os juros de mora para todos os devedores a partir da primeira citação válida. Inteligência dos artigos 280 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil de 1973 (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 02/08/2018 - grifou-se) (TJSC, AI 5023955-97.2021.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, julgado em 10/08/2021) I - REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para dirimir qualquer divergência entre as partes, promovendo-se o cálculo do valor real devido com base na decisão condenatória e parâmetros acima. II - Com a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial, venham conclusos para decisão de impugnação.

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