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TJMG · Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5001944-15.2023.8.13.0775 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: MARIA DO CARMO DE PAULA CPF: 086.607.956-44 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos. Cuida-se de demanda cujo objeto é a "readequação/conversão do “empréstimo” via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado". O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA afetou, em 6/3/2026, os RESP n. 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1414, no qual se busca a delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. No acórdão de afetação a suspensão havia sido inicialmente limitada à tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial em segundo grau e no Superior Tribunal de Justiça, mas em decisão monocrática posterior, publicada em 17/3/2026, o Ministro Raul Araújo, Relator, ampliou expressamente o comando suspensivo, determinando “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC”. No caso concreto, a causa deduzida nestes autos guarda aderência temática com a controvérsia repetitiva acima delimitada, porquanto envolve discussão acerca da higidez da contratação de cartão de crédito consignado, da suficiência das informações prestadas ao consumidor, da possível conversão da contratação em empréstimo consignado comum. Diante do exposto, SUSPENDO O PROCESSO, até o julgamento definitivo dos recursos paradigmas do Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 313, VIII c/c art. 1.037, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. GERALDO MAGELA REIS ALVES Juiz(íza) de Direito Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco
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