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5001940-33.2022.8.21.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3240479/RS (2026/0131850-1) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:C A H ADVOGADO:MAQUELI KARINE HEUSER HEIN - RS090719 AGRAVADO:J J M ADVOGADOS:ALINE METZELTHIN - RS069182 ADRIANI RECKZIEGEL - RS099660 JOICE CRISTINA GOETTEMS HANSEN - RS119809 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por C A H contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 13/2/2026. Concluso ao gabinete em: 11/9/2026. Ação: de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, fixação de guarda, convivência e alimentos, ajuizada por J J M, em face de C A H, na qual requer o reconhecimento e dissolução da união estável, a partilha dos bens adquiridos na convivência e a regulamentação de guarda, convivência e alimentos à filha. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) resolver a partilha de bens comuns; ii) fixar obrigação alimentar em favor da filha menor. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por J J M e negou provimento ao recurso de apelação interposto por C A H, nos termos da seguinte ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens, guarda compartilhada, visitas e alimentos, homologando o acordo quanto à união estável e guarda, determinando a partilha do veículo Captiva e fixando alimentos em favor da filha menor no valor de 1,2 salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, há uma questão em discussão: (i) a possibilidade de majoração dos alimentos fixados em favor da filha menor para o equivalente a três salários mínimos. 2. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da sub-rogação do veículo Captiva, alegadamente adquirido antes da união estável; (ii) a concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há controvérsia quanto à existência da união estável mantida entre as partes no período de maio de 2018 a agosto de 2021, cuja dissolução foi homologada em audiência. 2. O réu não comprovou que o veículo Captiva era de sua propriedade antes da união estável, ou de que possuía veículo anterior cujo produto tenha sido utilizado para a compra da Captiva, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, não havendo prova documental de sua alegação. 3. Nas uniões estáveis, salvo contrato escrito entre as partes, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, conforme dispõe o art. 1.725 do Código Civil, comunicando-se todos os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência. 4. O veículo Captiva foi vendido em 02.09.2021, logo após o rompimento da união estável, pelo valor de R$ 55.000,00, devendo ser mantida sua partilha. 5. O indeferimento da gratuidade da justiça ao réu deve ser mantido, pois não demonstrada de forma satisfatória sua hipossuficiência, sendo empresário com movimentação financeira incompatível com o benefício. 6. A fixação dos alimentos em 1,2 salário mínimo atende ao binômio necessidade-possibilidade, considerando que a menor, nascida em 24.03.2021, possui necessidades presumidas à faixa etária, sem comprovação de despesas extraordinárias. 7. O genitor, embora empresário com bom fluxo de caixa, também possui gastos operacionais, não podendo ser considerado o faturamento bruto da empresa para fins de fixação de alimentos. IV. DISPOSITIVO: 1. Recursos desprovidos. (e-STJ fl. 760) Recurso especial: alegou violação dos arts. 373, II, do CPC, 1.659, I, e 884 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirmou que o veículo é bem particular, incomunicável por ter sido adquirido antes da união estável. Aduziu que a inclusão do valor da venda na divisão patrimonial configura enriquecimento sem causa. Argumentou que houve indevida inversão do ônus da prova ao exigir comprovação da aquisição anterior em detrimento da obrigação da requerida de provar aquisição na constância da união ou sub-rogação. Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial, em razão da: i) incidência do óbice da Súmula 7/STJ; ii) dissídio prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ. Agravo em recurso especial: a parte agravante alega, em síntese, que: (i) a controvérsia é jurídica e passível de revaloração das provas já delineadas, devendo ser afastada a incidência da Súmula 7 do STJ; (ii) houve violação aos arts. 373, II, do CPC e 884 do CC, por indevida inversão do ônus probatório e por configurar enriquecimento sem causa; (iii) o veículo é incomunicável, pois adquirido antes da união estável. Parecer do MPF: da lavra da I. Subprocuradora-Geral da República MARIA IRANEIDE OLINDA SANTORO FACCHINI, opina pelo conhecimento do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) incidência do óbice da Súmula 7/STJ; ii) dissídio prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais 2% (dois por cento), observados os efeitos de eventual concessão do benefício de gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI

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