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5001938-33.2026.4.03.6104

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Federal de Santos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001938-33.2026.4.03.6104 IMPETRANTE: MIRANDA DE CARVALHO E GRUBMAN ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NICOLLY LIMA DOS ANJOS - SP526033 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RUBENS MIRANDA DE CARVALHO - SP13614 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROGERIO DO AMARAL SILVA MIRANDA DE CARVALHO - SP120627 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LEONARDO GRUBMAN - SP165135 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE DA CONCEICAO CARVALHO NETTO - SP313317 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA MIRANDA DE CARVALHO E GRUBMAN ADVOGADOS ASSOCIADOS, optante pelo regime do Simples Nacional, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS, pretendendo obter provimento jurisdicional que afaste a exigência de retenção do Imposto de Renda da Pessoa Física à alíquota de 10% sobre lucros e dividendos distribuídos aos seus sócios em valor mensal superior a R$ 50.000,00, nos termos do artigo 6º‑A da Lei nº 15.270/2025. Sustenta a impetrante que a Lei nº 15.270/2025 instituiu a retenção de 10% de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas acima de determinado patamar, sem excepcionar as empresas optantes pelo Simples Nacional. Alega que em razão disso, a Receita Federal passou a sustentar a aplicabilidade irrestrita da norma, inclusive às micro e pequenas empresas. Entende que tal interpretação viola o regime jurídico diferenciado assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte, previsto no artigo 146, inciso III, alínea “d”, da Constituição Federal, porquanto a Lei Complementar nº 123/2006, em especial o seu artigo 14, assegura isenção do imposto de renda incidente sobre lucros regularmente apurados e distribuídos. Defende que lei ordinária não detém estatura normativa suficiente para revogar ou restringir benefício fiscal instituído por lei complementar, razão pela qual sustenta a existência de vício formal na exigência questionada. Aduz que a norma padece também de inconstitucionalidade material, pois ao tributar a distribuição de lucros, que é a principal forma de remuneração dos sócios em sociedades de pequeno porte, a nova lei compromete diretamente a lógica do regime simplificado. Menciona que, a distinção formal entre pessoa jurídica e pessoa física invocada pelo Fisco, não se sustenta sob análise econômica e jurídica, uma vez que a tributação recai sobre o resultado da atividade empresarial. Assevera que apesar da Lei nº 15.270/2025 não revogar o artigo 14 da LC nº 123/2026, o qual estabelece expressamente a isenção do IR sobre lucros distribuídos, a interpretação dada pela Autoridade Coatora o esvazia por via indireta, violando o artigo 2º, §1º, da LINDB. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Custas prévias recolhidas (id 574333793). A análise do pedido liminar foi reservada para após a vinda das informações (id 574426050). Intimada, a União requereu seu ingresso no feito, a fim de que seja intimada acerca de todos os atos processuais praticados, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09. Notificada, a autoridade coatora prestou informações (id 578292487). Sustenta a inexistência de ato ilegal ou abusivo, afirmando que atua em estrita observância ao princípio da legalidade Esclarece que a Lei nº 15.270/2025, em vigor a partir de janeiro de 2026, instituiu validamente a retenção do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 10% sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no País, quando o valor mensal ultrapassar R$ 50.000,00, observada a anterioridade anual. Afirma que a norma alcança inclusive as empresas optantes pelo Simples Nacional, tendo a isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 sido tacitamente revogada, por tratar-se de benefício relativo à tributação da pessoa física, matéria não sujeita à reserva de lei complementar. Aponta que a tributação de lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil foi judicializada nas ADIs 7912 e 7914 e que o STF, ao apreciar, mesmo que perfunctoriamente, não afastou a incidência do IRPF/IRRF sobre as distribuições realizadas por empresas do Simples, prorrogando o prazo de isenção de dividendos até 31 de janeiro de 2026 para todas as empresas. Afirma que na ação proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 7917), que sustenta a inconstitucionalidade formal e material dos arts. 6º A, 16-A e 16-B da Lei n. 9.250/1995, introduzidos pelo art. 2º da Lei n. 15.270/2025, no que se refere às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, principalmente aos escritórios de advocacia, a medida cautelar foi indeferida. Destaca, ainda, a existência de regras de transição que preservam a isenção dos lucros apurados até 31 de dezembro de 2025, quando regularmente aprovados, e conclui pela denegação da segurança, por ausência de direito líquido e certo a ser amparado. A liminar foi indeferida (id 586855778). O MPF deixou de se manifestar sobre o mérito da pretensão (id 587361744). A União manifestou ciência. É o relatório. DECIDO. Ausentes preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88). Porém, na via eleita, torna-se inarredável a existência de prova pré-constituída das alegações, tendo em vista a impossibilidade processual de dilação probatória. No caso em exame, a hipótese é de denegação da segurança. A controvérsia reside em verificar se a Lei nº 15.270/2025 teria aptidão para restringir ou derrogar a isenção tributária prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006, concedida aos sócios e titulares de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. A impetrante sustenta, em síntese, que o art. 146, inciso III, alínea “d”, da Constituição Federal reserva à lei complementar a disciplina do tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, razão pela qual a Lei nº 15.270/2025 não poderia restringir benefício instituído pela LC nº 123/2006. Não obstante a consistência das razões apresentadas, entendo que as teses deduzidas não se sustentam, especialmente quando examinadas sob a ótica constitucional aplicável à matéria. Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal não exige lei complementar para disciplinar a tributação da renda auferida por pessoas físicas, ainda que decorrente de participação em empresas optantes pelo Simples Nacional. Com efeito, o art. 146, inciso III, alínea “d”, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 132/2023, reserva à lei complementar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte apenas no que concerne aos tributos previstos nos arts. 155, inciso II, e 156-A, às contribuições descritas no art. 195, incisos I e V, e § 12, bem como à contribuição prevista no art. 239, todos da Constituição Federal. Nesse contexto, o Imposto de Renda da Pessoa Física não se inclui no rol de tributos abrangidos pela disciplina da referida reforma constitucional. Ademais, a isenção prevista no art. 14 da LC nº 123/2006, embora veiculada por lei formalmente complementar, ostenta natureza materialmente ordinária. Por conseguinte, não há óbice à sua modificação ou revogação por lei ordinária superveniente, sem que isso implique violação ao devido processo legislativo constitucional. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 71 firmou entendimento no sentido da legitimidade da revogação, por lei ordinária, de isenção instituída por lei complementar de conteúdo material ordinário. Ressalto que esse entendimento foi cristalizado na Súmula Vinculante nº 62. Confira-se: Contribuição social sobre o faturamento - COFINS (CF, art. 195, I). 2. Revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91. Legitimidade. 3. Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. Questão exclusivamente constitucional, relacionada à distribuição material entre as espécies legais. Precedentes. 4. A LC 70/91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. ADC 1, Rel. Moreira Alves, RTJ 156/721. 5. Recurso extraordinário conhecido mas negado provimento. (RE 377457, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-09-2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-08 PP-01774) Em igual direção, no julgamento do Tema 1.352, assentou-se a possibilidade de alteração ou revogação, por lei ordinária, de benefício anteriormente instituído por lei complementar, desde que esta seja materialmente ordinária, em observância ao princípio da simetria: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO AUXÍLIO-CONDUÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS. REVOGAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA DE BENEFÍCIO IMPLEMENTADO POR LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1352. JULGAMENTO DE MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECORRENTE. I - CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto pelo Município de Formiga, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, no qual aponta ofensa aos artigos 2º, 37, caput, e 59 da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante 37, contra acórdão de Turma Recursal que entendeu, em obediência ao princípio do paralelismo das formas, pela concessão do auxílio-condução à professora municipal, o qual está previsto no artigo 126 do Estatuto dos Profissionais da Educação. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisa-se a possibilidade de revogação por lei ordinária de benefício implementado por lei complementar. 3. Na hipótese, a Turma de origem deu provimento ao recurso inominado interposto pela professora municipal, em relação ao auxílio-condução, no sentido da prevalência, no caso, das disposições do Estatuto dos Profissionais da Educação do Município de Formiga (art. 126 da Lei Complementar nº 44/2011), o qual conferiu aos servidores ocupantes dos cargos de magistério o referido adicional, afastando a incidência da Lei Ordinária nº 4.494/2011, ainda que editada posteriormente ao mencionado estatuto, considerando-se que lei complementar não pode ser revogada por lei ordinária, em obediência ao princípio do paralelismo das formas. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido, no ponto, está em divergência com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a Constituição Federal não exige a edição de lei complementar no caso de normas que versam sobre servidores públicos. Na hipótese, verifica-se que houve violação ao princípio da simetria. Precedente do Plenário. 5. Dessa forma, verifica-se que é plenamente possível que o art. 126 do Estatuto dos Profissionais da Educação do Município de Formiga (Lei Complementar nº 4.494/2011) seja revogado por lei ordinária (Lei nº 4.494/2011), considerando-se que, na hipótese, o referido estatuto tem “status” de lei ordinária, situação que não ofende o devido processo legislativo constitucional, em observância ao princípio da simetria. IV - DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido para cassar o aresto recorrido, em parte, no ponto em que reconheceu o direito ao auxílio-condução à servidora pública municipal, em observância ao princípio do paralelismo de formas, considerando-se que, na hipótese dos autos, é possível a revogação por lei ordinária de benefício que foi instituído por lei complementar, uma vez que o Texto Constitucional não exige a edição de lei complementar para disciplinar matéria envolvendo servidor público. 7. Tese: “É possível a revogação ou alteração por lei ordinária de benefício instituído a servidor público por lei complementar quando materialmente ordinária, observado o princípio da simetria.” (ARE 1521802, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 18-09-2025 PUBLIC 19-09-2025) Dessa forma, a tributação de lucros e dividendos na esfera da pessoa física dos sócios não se submete integralmente às regras do Simples Nacional, configurando relação jurídico-tributária autônoma, regida pelas normas gerais do Imposto de Renda da Pessoa Física. Oportuno consignar que a própria sistemática da LC nº 123/2006 corrobora essa autonomia, na medida em que o § 1º do art. 14 remete ao art. 15 da Lei nº 9.249/1995 a disciplina dos valores distribuídos aos sócios, evidenciando que o legislador adotou tratamento normativo distinto para as referidas matérias. No que tange à controvérsia constitucional mais ampla acerca da validade da nova sistemática, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as ADIs nºs 7.912 e 7.914, deferiu medida cautelar apenas para prorrogar, até 31 de janeiro de 2026, o prazo para aprovação da distribuição de lucros e dividendos relativos ao exercício de 2025, tendo indeferido, de forma expressa, o pedido de suspensão dos arts. 6º-A e 16-A da Lei nº 9.250/1995, em relação às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES Nacional, como requerido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Nessa medida, a denegação da segurança é medida de rigor. Por essas razões, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e DENEGO A SEGURANÇA. Custas pela impetrante. Indevidos honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25). Após o trânsito em julgado, ausente depósitos ou bens acautelados, arquivem-se, observadas as formalidades de praxe. P. R. I. Santos, na data da assinatura.. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto

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