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5001936-20.2026.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001936-20.2026.4.03.6183 AUTOR: ANTONIO DE SOUZA PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: VANDERLEI CARVALHO DOS SANTOS - PR95178 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. Preliminarmente, considerando o valor atribuído à causa pela parte autora, bem como a verificação da competência se operar no momento da propositura da ação, imperioso, portanto, o reconhecimento da competência deste Juizado Especial Federal. Não há que se falar em decadência, uma vez que o benefício em discussão teve data de início há menos de dez anos, ou seja, não transcorreu o prazo decenal previsto na legislação - art. 103 da Lei n. 8.213/1991. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação – art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Passo ao mérito. A parte autora pretende a inclusão, como salários-de-contribuição, dos valores pagos em pecúnia a título de auxílio-alimentação e auxílio-refeição no período de 07/1994 a 07/2020. Pretende, em razão da inclusão dos valores, a condenação do INSS à revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria que vem recebendo. É de rigor a procedência do pedido de revisão. Quando o auxílio-alimentação ou o auxílio-refeição é pago em pecúnia, mediante fornecimento de “tíquete-alimentação” ou crédito em conta corrente, ele integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador. Ao contrário, se for pago in natura, não sofre incidência de contribuição previdenciária. A alínea “c” do §9ª do inciso I do artigo 28 da Lei n. 8.212/91 traz o conceito de salário de contribuição, excetuando apenas a parcela recebida in natura de auxílio-alimentação. Logo, se houver recebimento em pecúnia, por meio de tíquete, cartão magnético ou crédito em conta, incidirá contribuição previdenciária e deverá integrar o salário-de-contribuição. Trata-se de entendimento jurisprudencial consolidado nos termos da tese firmada no Tema 244 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Confira-se: I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou no sentido de que o pagamento in natura do auxílio-alimentação, isto é, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador. Porém, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia, em caráter habitual, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. HABITUALIDADE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. (...) 3. O STJ também pacificou seu entendimento em relação ao auxílio-alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1196748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28/09/2010) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO EM ESPÉCIE E COM HABITUALIDADE. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O auxílio-alimentação, quando pago em espécie e com habitualidade, assume feição salarial, passando a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.IV - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1660232/PI, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 29/05/2017) Em resumo, considerando que as verbas relativas ao auxílio-alimentação/auxílio-refeição foram pagas à parte autora em pecúnia, integram a base de cálculo do salário de contribuição, com reflexos no cálculo do salário de benefício da aposentadoria que vem recebendo, independentemente de ter havido recolhimento das respectivas contribuições por parte do empregador. Afinal, o recolhimento das contribuições previdenciárias é ônus do empregador, não podendo o segurado ser prejudicado pela omissão da Administração em fiscalizar tais pagamentos. Assim, devem ser incluídas nos salários de contribuição do período básico de cálculo do benefício da parte autora as verbas denominadas "auxílio-alimentação" e "auxílio-refeição". Por corolário da inclusão acima, é de rigor a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, nos termos do último parecer da contadoria, parte integrante desta sentença (anexo 56, ID 603230974). Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ANTONIO DE SOUZA PINTO em face do INSS, para o fim de condenar o réu à obrigação de: a) revisar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/203.319.867-1, retificando-se os salários-de-contribuição relativos às competências em que houve pagamento de auxílio-alimentação e auxílio-refeição em pecúnia, compreendidas no interregno de 07/1994 a 07/2020, majorando a renda mensal inicial (RMI) para R$ 3.664,37 e a renda mensal atual (RMA) ao valor de R$ 4.414,16 (atualizada até julho/2026); b) pagar as diferenças vencidas, desde 27/12/2021 (DIB), alcançando-se o montante de R$ 38.697,50, atualizado até ago/2026, respeitada a prescrição quinquenal. Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. É inviável a concessão de tutela provisória, uma vez que a parte autora encontra-se em gozo de benefício, a afastar o requisito atinente ao perigo na demora. Determino, assim, que os efeitos desta sentença sejam produzidos após o trânsito em julgado, ocasião em que o INSS deverá ser oficiado para cumprimento da obrigação de fazer em até 20 dias. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 10 de setembro de 2026. FABIANO LOPES CARRARO Juiz Federal

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