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TRF4 · 6ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001935-52.2026.4.04.7009/PR AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIELE ABREU NIGELSKI (OAB PR060785) DESPACHO/DECISÃO (Sr.(a) Procurador(a): nova orientação sobre atividade rural, no item específico abaixo) A) DO INTERESSE PROCESSUAL: Intime-se a parte autora para que informe se requereu na esfera administrativa todos os períodos de atividade postulados na inicial, oportunidade da qual poderá se manifestar sobre o interesse processual. B) DOS PERÍODOS RURAIS: 1. Da comprovação da atividade rural por intermédio de autodeclaração e prova documental ou oficial. A parte autora afirma que exerceu atividade rural no período de 06/01/1966 a 03/10/1983, tendo apresentado os documentos abaixo: Tempo rural Período:06/01/1966 a 03/10/1983 Tipo de vínculo:Segurado especial Forma de trabalho:Regime de economia familiar NomeParentesco JOAO JOSE DOS SANTOSCônjuge APARECIDO JOSE DOS SANTOSFilho(a) Tipo de contagem:Independente de contribuição Prova(s) dos autos:Tipo da ProvaPáginasDoc. TerceirosAno confecçãoDocumento Autodeclaração de atividade rural21-26Não evento 1, PROCADM10 Certidão de nascimento (Cônjuge) do cônjuge nascido em 1935 - Consta a profissão do sogro do autor como agricultor7Sim1954evento 1, PROCADM10 Certidão de nascimento (Nascido em domicílio, consta a profissão do esposo da autora como lavrador)9Não1974evento 1, PROCADM10 Certidão de nascimento (Filho(a)) (Nascido em domicílio no ano de 1966, consta a profissão do esposo da autora como lavrador)8Não1981evento 1, PROCADM10 Certidão de casamento (Cônjuge) (Consta a profissão do esposo da autora como lavrador)10Não1981evento 1, PROCADM10 Título eleitoral do conjuge (Consta a profissão como lavrador)11Sim1982evento 1, PROCADM10 Certidão de óbito (Cônjuge) (Consta a profissão do esposo da autora como lavrador)12Sim1983evento 1, PROCADM10 Infben comprovando que a autora recebe benefício de pensão por morte do trabalhador rural.13Não1983evento 1, PROCADM10 Nos termos do art. 38-B, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.876/19, "para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento". A inovação legislativa acima já vem sendo aplicada pelo INSS para reconhecimento de atividade rural, sem necessidade de justificação administrativa, nos termos do art. 19-D, §§ 10 e 11, do Decreto nº 3.048/99 e do Ofício-Circular nº 46 DIRBEN/INSS. O mencionado art. 38-B, § 2º, é norma voltada à racionalização da prova da atividade rural, com valorização das declarações dos próprios segurados, sempre que amparadas em informações constantes de cadastros públicos e/ou em prova documental. Em juízo, essa norma também é aplicável, tal como acontece com outras regras semelhantes, como o art. 58, § 1º, relativo à prova da atividade especial, respeitadas, naturalmente, as demais possibilidades de prova. Assim, e como não há exigência legal de oitiva de testemunhas em todos os casos (ao contrário do que ocorre com o início de prova material - art. 55, § 3º), esse ato de instrução deve ocorrer na medida de sua necessidade, o que não ocorrerá se a prova documental/oficial for suficiente para a formação de um juízo positivo sobre o pedido. Em caso negativo, a prova oral provavelmente será necessária, já que a partes possuem o direito de tentar provar suas alegações (CPC, art. 369). Sendo assim, e para que não se produza prova oral possivelmente desnecessária, com ônus para as partes e o Judiciário, postergo a análise sobre necessidade de prova oral, de modo a que seja realizada somente na hipótese de a prova documental, combinada com a autodeclaração e os cadastros públicos, não ser suficiente para a comprovação de todo o tempo de atividade rural alegado. A presente orientação, aliás, é a sugerida na Nota Técnica Conjunta nº 01/2020, dos Centros Locais de Inteligência da 4ª Região. Por outro lado, considerando a controvérsia jurisprudencial atual sobre a contagem de tempo de atividade rural antes dos 12 anos de idade, fica facultada a apresentação de vídeos de depoimentos (pessoal e testemunhais) pela parte autora, a fim de complementar a prova da alegada atividade rural como um todo. Tais vídeos, se do interesse da parte juntá-los, deverão ser apresentados no mesmo prazo do item abaixo e nos moldes dos demais recebidos por este juízo. Em caso de dúvida, poderá o representante da parte autora contatar a secretaria da vara. 2. Assim, intime-se a parte autora para que, em 60 dias, apresente: 2.1 Autodeclaração do exercício da atividade rural do período controvertido, nos termos do formulário disponibilizado pelo INSS (AutodeclaraçãoSE-Rural)(AutodeclaraçãoSE-Pescador), a ser preenchido eletronicamente ou em máquina de escrever, devendo apenas ser assinada de mão própria pelo segurado ou aposto polegar direito, caso seja analfabeto. O trecho referente aos familiares (2.2) deve incluir aqueles envolvidos no regime de economia familiar, ou seja, os pais e/ou irmãos responsáveis pela produção (em caso de averbação para aposentadorias por tempo de contribuição ou híbrida) e o cônjuge e/ou filhos (em caso de aposentadoria por idade rural e outros benefícios com prova de atividade recente). Em relação ao trabalhador rural boia-fria, a jurisprudência tem dado, por analogia, o tratamento jurídico dispensado ao segurado especial, inclusive no que diz respeito ao rol de benefícios disponíveis, previsto no art. 39 da LBPS. Portanto, a autodeclaração deverá ser apresentada, nos termos acima, com preenchimento, apenas no que couber, do formulário disponibilizado pelo INSS ao segurado especial, podendo ser acrescentadas outras informações que a parte autora considerar relevantes. De qualquer forma, deverá ser impressa ou datilografada, de forma legível, e assinada pela parte autora. Caso a parte autora já tenha anexado a autodeclaração no processo administrativo com todas as informações legalmente exigidas e referidas acima, não é necessário apresentá-la novamente. Caso a parte autora já tenha anexado a autodeclaração no processo administrativo sem todas as informações acima referidas, deverá complementá-la ou corrigi-la com as informações faltantes, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.2 Outros documentos que comprovem o trabalho rural para os anos eventualmente faltantes, conforme descrição acima realizada; 2.3 Processo administrativo ou documento que comprove a concessão de benefício rural para algum membro da família (ex: carta de concessão de aposentadoria por idade rural; pensão por morte rural; auxílio-doença rural). 3. Neste mesmo prazo, a parte autora também poderá se manifestar sobre a defesa e provas apresentadas pelo INSS.
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