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5001929-21.2026.4.04.7114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 5a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/08/2026 A 20/08/2026 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001929-21.2026.4.04.7114/RS RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH PARTE AUTORA: VOLMIR BETTONI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDERSON TOMASI RIBEIRO (OAB RS046896) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR Votante: Desembargador Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES Votante: Juíza Federal GRAZIELA SOARES

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 5a. TURMA · Acórdão

    Remessa Necessária Cível Nº 5001929-21.2026.4.04.7114/RS RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR PARTE AUTORA: VOLMIR BETTONI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDERSON TOMASI RIBEIRO (OAB RS046896) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA. 1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput). 2. A demora excessiva na análise ou encaminhamento de pedido ou recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 20 de agosto de 2026.

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