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TJMG · Vara Única da Comarca de Campina Verde
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campina Verde / Vara Única da Comarca de Campina Verde Rua Trinta, 1308, Fradique Corrêa da Silva, Centro, Campina Verde - MG - CEP: 38270-000 PROCESSO Nº: 5001923-23.2025.8.13.0111 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: LARA MARIA NUNES CAETANO CPF: 065.394.566-38 RÉU: NEUSA IMADA BARCELOS CPF: 248.409.556-20 e outros DECISÃO Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada pelos executados (ID 10717699380) em face do bloqueio de valores realizado via sistema SISBAJUD, ao argumento de que as quantias são impenhoráveis, por se tratarem de proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Alegam, ainda, que a execução já se encontra garantida por bem imóvel ofertado nos autos dos Embargos à Execução em apenso. A parte exequente, em resposta (ID 10718277935), rechaçou as alegações, sustentando que a impenhorabilidade deve ser relativizada, uma vez que os executados possuem vultoso patrimônio e elevada renda, conforme demonstram as declarações de imposto de renda juntadas aos autos (IDs 10704651166 e 10704652825), não havendo que se falar em comprometimento do seu mínimo existencial. Vieram os autos conclusos. Decido. A regra da impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta. O Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consolidado (EREsp 1.874.222/DF), firmou a tese de que tal garantia pode ser flexibilizada quando, no caso concreto, a constrição não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família. No presente caso, a análise dos documentos obtidos via INFOJUD revela uma situação patrimonial e financeira dos executados absolutamente incompatível com a alegação de vulnerabilidade. Conforme declarado, o executado Querino Barcelos possui um patrimônio bruto que ultrapassa R$ 1.200.000,00, incluindo a impressionante quantia de R$ 750.000,00 mantida em espécie ("dinheiro em caixa"). A executada Neusa Imada Barcelos, por sua vez, declarou patrimônio líquido superior a R$ 590.000,00, com R$ 305.000,00 também mantidos em espécie, além de auferir rendimentos anuais de diversas fontes que superam R$ 180.000,00. Somados, os executados declararam possuir mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em dinheiro vivo, o que, por si só, descaracteriza qualquer risco à sua subsistência e evidencia uma deliberada estratégia de manter recursos fora do sistema bancário, em prejuízo dos credores. Diante de tal quadro de manifesta opulência, a penhora do montante de R$ 40.963,94 não representa qualquer ofensa à dignidade dos devedores. Ademais, quanto à alegação de que a dívida estaria garantida por bem imóvel, cumpre ressaltar que a execução se processa no interesse do credor (art. 797, CPC), e a ordem de preferência legal estabelece o dinheiro como o bem prioritário para a penhora (art. 835, I, CPC), não cabendo ao devedor impor ao credor a aceitação de bem de menor liquidez. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA de ID 10717699380. Determino, via SISBAJUD, a conversão do bloqueio em penhora e a imediata transferência do valor total de R$ 40.963,94 para conta judicial vinculada a este processo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores. Considerando a insuficiência do valor para quitação integral do débito, defiro o pedido de ID 10721971247 e determino que a secretaria proceda à consulta de veículos em nome dos executados via sistema RENAJUD, lançando, em caso positivo, a restrição de transferência. Intime-se. Cumpra-se. Campina Verde, datado e assinado eletronicamente. Claudia Athanasio Kolbe Juíza de Direito
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