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TRF2 · 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5001922-81.2026.4.02.5110/RJ RECORRENTE: FABIANA MOTTA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCILENE PETINE ORNELAS DE OLIVEIRA (OAB RJ221714) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.1. Por DECISÃO MONOCRÁTICA (evento 42, DESPADEC1), não conheci do recurso interposto pela parte autora: PREVIDENCIÁRIO. LAUDO JUDICIAL DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA NÃO FOI IMPUGNADO NO JUÍZO DE ORIGEM, MAS APENAS NO RECURSO. PRECLUSÃO. NÃO É POSSÍVEL CONHECER DE ARGUMENTOS QUE NÃO FORAM APRESENTADOS ANTES DA SENTENÇA (SÚMULA 86 DAS TR-RJ). RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. 1.2. A parte autora interpôs Agravo Interno (evento 49, AGR_INTERNO1), alegando que que a ausência de impugnação ao laudo pericial não impede o questionamento da sentença que o acolheu. Ainda, sustenta que não houve inovação recursal e que o laudo é insuficiente. 2. A decisão agravada considerou as especificidades do caso, conforme perícia médica e documentos apresentados, para melhor analisar a situação da parte autora e a existência, ou não, de incapacidade laborativa. Realizada a perícia médica, o perito afirmou que a parte autora apresenta quadro de dorsalgia, mas que não há incapacidade laborativa. A autora foi devidamente intimada para impugnar o laudo pericial (Evento 17), mantendo-se inerte (Evento 21). O silêncio da parte autora nesse momento acarreta a preclusão do direito de questionar a metodologia ou as conclusões do perito. A tentativa de apresentar argumentos técnicos novos, como a alegada insuficiência dos testes realizados ou a falta de correlação com a atividade de confeiteira, somente após a sentença configura inovação recursal. Aplica-se, então, a orientação consagrada pela Súmula 86 das TR-RJ: “Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.” 3. Decido NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA confirmando a decisão agravada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. ACÓRDÃO: Os juízes João Marcelo Oliveira Rocha e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu decidem referendar a decisão do juiz Iorio D'Alessandri, disso resultando acórdão no sentido de negar provimento ao agravo interno interposto pela parte autora.
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