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5001921-43.2026.4.03.6703

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde

    PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001921-43.2026.4.03.6703 AUTOR: EDEVALDO DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE ALFREDO MARCHIORI PASSARIN - SP297185 REU: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Vistos. Edevaldo Dias ajuizou ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, com o objetivo de obter o fornecimento do medicamento Dupilumabe (Dupixent) 300 mg para o tratamento de asma grave e de rinossinusite crônica com pólipos nasais. A demanda foi distribuída inicialmente à 1ª Vara Cível da Comarca de Matão, Estado de São Paulo (autos nº 1003712-36.2025.8.26.0347). Naquele juízo, o Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário (NatJus) emitiu nota técnica em sentido desfavorável ao pleito (Nota nº 6.793/2025), e o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc) apresentou laudo pericial. Na sequência, a competência foi declinada para a Justiça Federal. Ao receber os autos, este 6º Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde proferiu a decisão registrada no identificador 598667158 (págs. 1 a 5). O pronunciamento reconheceu a competência da Justiça Federal, admitiu a inclusão do Estado de São Paulo como terceiro interessado, indeferiu a tutela de urgência e determinou a emenda da petição inicial em seis pontos específicos. A parte autora manifestou-se por meio da petição de ID 602519862 (págs. 1 a 4) e juntou consulta de Preço Máximo de Venda ao Governo — PMVG (ID 602519879, pág. 1), comunicação de negativa administrativa (ID 602519880, pág. 1) e relatório com prescrição médica (ID 602519881, págs. 1 a 5). É o relatório. Decido. A petição inicial não foi devidamente emendada, pois persistem inconsistências materiais e omissões que impedem o regular prosseguimento da ação. O fornecimento de tratamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) vincula-se aos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 6 e 1, às diretrizes da Nota Técnica nº 25/2025 do CLISP e às regras da assistência farmacêutica do Ministério da Saúde. A petição inicial e a manifestação de ID 602519862 (pág. 4) apontam a necessidade de aplicação quinzenal do medicamento Dupilumabe (a cada 14 dias), estimando o custo anual do tratamento em R$ 79.054,04. A receita médica trazida no ID 602519881 (pág. 5), por outro lado, indica regime posológico divergente ao prescrever "aplicar 1 ampola via subcutânea a cada 4 semanas". Esse intervalo de quatro semanas reduz à metade a quantidade anual do fármaco. A correta definição da periodicidade da dosagem constitui requisito direto para estabelecer o valor da causa, delimitar a extensão da pretensão e balizar o rateio financeiro entre os entes estatais. Cabe ao autor sanar essa divergência mediante confirmação expressa do médico assistente. A concessão de tratamentos pelo Poder Judiciário exige relatório médico minucioso e individualizado, nos moldes dos Temas 6 e 1.234 do STF e dos do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus). O laudo acostado no ID 602519881 (pág. 2) apresenta evidente erro material decorrente da inserção de dados de terceiro, ao consignar expressamente que aquelas "são as condições clínicas apresentadas pelo paciente Alex Vilela". A inclusão de relato referente a outra pessoa compromete a segurança técnica do documento. Constata-se também contradição sobre o histórico cirúrgico: na página 1 do referido relatório, consta que o paciente foi submetido a três cirurgias para remoção de pólipos nasais; já na página 2, registra-se apenas uma intervenção cirúrgica. Por fim, o número de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM) encontra-se ilegível nos carimbos e nas assinaturas (ID 602519881, págs. 1, 2 e 5). Mostra-se impositiva a apresentação de relatório corrigido, restrito aos dados do autor, com histórico cirúrgico coerente e identificação legível do médico responsável. O médico assistente justificou a inviabilidade dos tratamentos padronizados na rede pública (Omalizumabe e Mepolizumabe) na negatividade dos testes alérgicos (Prick test e RAST) e na contagem de eosinófilos periféricos fixada em 138/mm³ (ID 602519881, pág. 1). Constata-se, contudo, que tais dados foram meramente descritos no relatório médico, não tendo a parte autora anexado as cópias integrais dos laudos emitidos pelos laboratórios de análise que comprovem os exames realizados. A manifestação de ID 602519862 deixou de atender a três exigências impostas na decisão anterior (ID 598667158, págs. 4 e 5). Não houve informação sobre a eventual manifestação do Imesc quanto aos esclarecimentos solicitados na Justiça Estadual (subitem 3.4 da decisão anterior). Também não foi apresentada a declaração de próprio punho referente à isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física — IRPF (subitem 3.5), documento necessário para avaliar a hipossuficiência financeira, segundo os parâmetros do Tema 6 do STF. Por fim, o autor não anexou o formulário padrão do NatJus devidamente preenchido com os nomes das patologias por extenso, conforme orientam o Comunicado nº 13/2024 da Diretoria de Unidades de Apoio Judicial (DUAJ) e a Nota Técnica nº 25/2025 do CLISP. Em face do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção do processo, emende a petição inicial e atenda às seguintes determinações: Esclarecer a divergência posológica entre o pedido da petição inicial (dose a cada 14 dias) e a receita médica de ID 602519881 (aplicação a cada 4 semanas), promovendo a retificação do valor da causa conforme a cotação do PMVG à alíquota zero referente ao regime prescrito; Apresentar novo relatório médico circunstanciado e individualizado, sem menção a pacientes terceiros, com a indicação exata do número de cirurgias pregressas (uma ou três intervenções) e com carimbo e assinatura legíveis que identifiquem a inscrição do profissional no CRM; Juntar cópias legíveis dos laudos laboratoriais comprobatórios dos testes alérgicos (Prick test e RAST) e do hemograma com contagem de eosinófilos periféricos; Comprovar o atendimento integral aos subitens remanescentes da decisão de ID 598667158 (itens 3.4, 3.5 e 3.6), mediante: a) manifestação sobre a resposta do Imesc quanto aos questionamentos formulados pelo autor no juízo de origem; b) juntada de declaração de próprio punho de isenção de imposto de renda, caso não declare o IRPF; c) juntada do formulário padronizado de solicitação de nota técnica ao NatJus. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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