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5001920-53.2026.8.24.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001920-53.2026.8.24.0038/SC AUTOR: HERTESON MACHADO DOS PASSOS ADVOGADO(A): GABRIEL DOS PASSOS BEZ (OAB SC061289) RÉU: SILVANA MARLI DA SILVA ADVOGADO(A): MAURO BITTENCOURT DE ANDRADE (OAB SC053297) ADVOGADO(A): LEANDRO OSORIO DE AGUIAR (OAB SC032627) RÉU: MARLI MARLENE DA SILVA ADVOGADO(A): MAURO BITTENCOURT DE ANDRADE (OAB SC053297) ADVOGADO(A): LEANDRO OSORIO DE AGUIAR (OAB SC032627) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Herteson Machado dos Passos contra Silvana Marli da Silva e Marli Marlene da Silva. Da Análise dos Pedidos de Produção de Provas Requerimento de provas documentais A prova documental requerida se mostra pertinente. Ante o exposto, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal (Agência Boehmerwald) para apresentar os registros, documentos, informações e vídeos especificados no item 6 desta manifestação, especialmente aqueles relacionados aos atendimentos prestados às rés entre os dias 03/11/2025 e 07/11/2025. Prazo: 15 (quinze) dias. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Requerimento de prova oral Designação de Audiência de Instrução e Julgamento A prova oral requerida se mostra pertinente, visto que as partes controvertem sobre matéria de fato e o pedido foi devidamente justificado. Ante o exposto, determino a realização de audiência de instrução e julgamento. - A audiência será realizada pelo Núcleo dos Juízes Leigos (NEJUL), para onde deverão ser remetidos os autos a fim de viabilizar a adoção das providências necessárias. - A Secretaria designará a data e horário, mediante ato ordinatório, que informará o Juiz Leigo que presidirá o ato. - O depoimento pessoal da parte autora é deferido. - Defere-se o depoimento pessoal da pessoa jurídica, pois o pedido foi devidamente justificado, com indicação dos fatos controvertidos a serem esclarecidos e das razões pelas quais pessoa vinculada à empresa poderá possuir conhecimento direto sobre as circunstâncias discutidas no processo. Tratando-se de pessoa jurídica, o depoimento deverá ser prestado por preposto que tenha efetivo conhecimento dos fatos indicados, não sendo necessária a presença de sócio, administrador ou representante legal. A finalidade da prova é justamente obter o relato de quem, em razão de sua atuação ou contato com os acontecimentos, possa prestar esclarecimentos concretos sobre os fatos controvertidos. Observação: O link de acesso à audiência será oportunamente disponibilizado pelo NEJUL.

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