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TRF3 · Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001916-50.2024.4.03.6328 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDILSON JOVIANO DE GOES ADVOGADO do(a) APELADO: NADIA GEORGES - SP142826-N DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença em que foi julgado procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, desde o ajuizamento da ação. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela, foi noticiada a implantação do benefício. O INSS aduz que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício deferido em sentença. Busca a reforma da sentença, com a improcedência da postulação e a alteração dos consectários legais. Após a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ n. 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas do Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Quanto ao mérito da demanda, para ter direito ao benefício - aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença-, basta, na forma dos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, constatar-se que: a) existiu doença incapacitante do exercício de atividade laboral; b) ocorreu o preenchimento da carência; c) houve a manutenção da qualidade de segurado. A respeito dos requisitos antes mencionados, já vem firmando a jurisprudência a necessidade de que estejam concomitantemente presentes: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000146-88.2020.4.03.6125, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 30/01/2024, Intimação via sistema DATA: 01/02/2024) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. - Da análise do conjunto probatório apresentado extrai-se que o autor é portador de epilepsia e enfermidades ortopédicas, condição que associada à sua situação socioeconômica se traduz no impedimento do desempenho de atividades laborativa que lhe garantam o sustento. Concessão da aposentadoria por invalidez mantida. - Considerando que trata a presente de ação objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença. - Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947, conforme fundamentação. - Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. - Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0008309-51.2009.4.03.6183, Rel. Juíza Federal Convocada LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 13/12/2023, DJEN DATA: 15/12/2023) A carência de 12 meses foi cumprida, bem como mantida a qualidade de segurado, conforme se extrai dos dados constantes do CNIS de ID 386791583. Quanto à qualidade de segurado, não obstante a presente ação tenha sido ajuizada apenas em 2024, quando teria, em tese, ocorrido a perda de qualidade de segurado, é de se concluir, que o demandante já apresentava enfermidade incapacitante para atividade laborativa, quando ainda sustentava a qualidade de segurado, tendo em vista as conclusões do laudo pericial (ID 386791261 e ID 386791593), e documentos médicos (2016 a 2024, ID 386791247, Págs. 01/34). Nesse diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-se a respeito: STJ, REsp 84152, DJ 19/12/02, Pág. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido. Em relação à incapacidade, o laudo pericial de ID 386791261 e complemento ID 386791593 atesta a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, diagnosticando neuropatia hereditária e distrofia muscular. Apontou, ainda, atrofia e deformidade em punhos e dedos principalmente os dedos mínimos com sub luxação, aspecto de pescoço de Cisne e atrofia com perda de massa muscular em ambos membros inferiores, notadamente panturrilha, com deformidade de ambos os pés com pegada viciosa e dificuldade de caminhada. Fixa o início da doença em 2016 e, o início da incapacidade em junho de 2023, decorrente de agravamento. A natureza hereditária não impede a concessão do benefício, pois verifica-se que a parte autora manteve vínculos laborais e exerceu atividades profissionais por diversos anos, inclusive nos períodos de 2017 a 2020, circunstância que afasta a alegação de incapacidade preexistente e evidencia que o quadro somente se tornou incapacitante em razão de seu posterior agravamento. Portanto, presentes a condição de segurado e a carência necessária (apreciável nos mesmos moldes acima), bem como a doença incapacitante de forma permanente, o benefício a ser concedido é a aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Ante o exposto, há que se manter a decisão proferida, para condenar o INSS no restabelecimento do auxílio-doença em 05/06/2020 (dia seguinte à cessação do último vínculo - após cessação administrativa) e, sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 12/06/2024 (data do ajuizamento), momento que já estava incapacitado totalmente para o trabalho, conforme afirma o laudo pericial de ID 386791593, observada a prescrição quinquenal. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 990, de 03 de julho de 2026, e suas posteriores alterações. Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111, do E. STJ. Em se tratando de demanda que tramitou perante a Justiça Federal ou perante a Justiça Estadual de São Paulo, esta no exercício da competência federal delegada, as autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei n. 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). As prestações recebidas em antecipação de tutela serão resolvidas em liquidação de sentença. Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, nego provimento à apelação do INSS. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. MARCUS ORIONE Desembargador Federal
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