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5001916-31.2026.4.04.7111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001916-31.2026.4.04.7111/RS AUTOR: OLINTO CESAR MACHADO ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos para deliberação acerca das providências preliminares e do saneamento do feito, em conformidade com o disposto no artigo 347 e seguintes do Código de Processo Civil. 1 - Impugnação ao valor da causa No evento 13, CONTES1, a parte ré alega que "o valor de supostos danos morais é evidentemente excessivo e tem uma única intenção - o deslocamento de competência judicial absoluta do rito dos Juizados Especiais Federais para o rito comum ordinário do Código de Processo Civil.". Sustenta que devem ser limitados a R$ 10.000,00, requerendo que seja acolhida "impugnação ao valor da causa - retificado o seu valor - e declinada a competência para os Juizados Especiais Federais." O valor da causa corresponde a R$ 102.617,00, dos quais R$ 51.308,50 correspondem ao pedido de indenização por danos morais (evento 1, INIC1). Em que pese a elevada proporção do montante atribuído a tal pedido em face do total somado, deve-se ter em conta o entendimento adotado no âmbito do TRF da 4ª Região, no sentido de que não é exorbitante o patamar igual ou inferior a R$ 100.000,00, o qual não foi superado pelo arbitrado pela parte autora nesta ação, conforme a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS . COMPETÊNCIA DO JEF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que reduziu o valor da indenização por danos morais, corrigiu o valor da causa e declinou da competência para o Juizado Especial Federal (JEF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o juiz limitar de ofício o valor da indenização por danos morais para fins de fixação do valor da causa; e (ii) a definição do que constitui "valor exorbitante" para danos morais em ações previdenciárias cumuladas com pedido de indenização . III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juízo a quo declinou da competência para o JEF, limitando o valor da indenização por danos morais, com base na possibilidade de redimensionamento de ofício em casos de flagrante exorbitância, conforme tese firmada pela Terceira Seção do TRF4 no IAC n.º 5050013-65 .2020.4.04.0000/RS . 4. A 6ª Turma do TRF4, em jurisprudência consolidada (TRF4, AG 5036359-69.2024.4 .04.0000), estabeleceu o limite de R$ 20.000,00 para o valor do dano moral, para fins de definição do valor da causa e competência do JEF, entendimento este adotado pelo juízo a quo. 5 . A 5ª Turma do TRF4 (TRF4, AG 5042779-61.2022.4.04 .0000) entendeu que o valor da indenização por danos morais não pode ser desproporcional aos danos materiais, critério também adotado pelo juízo de origem. 6. A 3ª Seção do TRF4, ao reexaminar a questão, afastou as parametrizações de R$ 20.000,00 ou a vinculação aos danos materiais, por entender que afrontam a autoridade do IAC n .º 9. Com base em precedente da própria 3ª Seção (Embargos Infringentes 2002.72.08004047-3/SC), que fixou indenização por danos morais em mais de R$ 100.000,00, considerou-se que valores iguais ou inferiores a R$ 100.000,00 não são exorbitantes, sendo o valor de R$ 70.000,00 postulado pela agravante, portanto, não exorbitante. IV . DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. A limitação do valor da indenização por danos morais, para fins de definição da competência do Juizado Especial Federal, deve observar o patamar de R$ 100 .000,00, não sendo considerados exorbitantes valores iguais ou inferiores a este montante. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º; CPC, art . 327, caput.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IAC n.º 5050013-65.2020 .4.04.0000/RS; TRF4, AG 5036359-69.2024 .4.04.0000, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j . 18.02.2025; TRF4, AG 5042779-61.2022 .4.04.0000, Rel. ROGER RAUPP RIOS, 5ª Turma, j . 16.11.2022; TRF4, Embargos Infringentes 2002.72 .08004047-3/SC, Rel. Des. Federal Luís Alberto d' Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 03 .12.2009. (TRF-4 - AG: 50371258820254040000 RS, Relator.: ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Data de Julgamento: 25/03/2026, 6ª Turma, Data de Publicação: 27/03/2026) Em face disso, rejeito a impugnação ao valor da causa. 2 - Reunião para julgamento conjunto No caso, tenho que os elementos dos autos são suficientes para a resolução da controvérsia. Em face da conexão da presente ação com a de nº 5006121-40.2025.4.04.7111/RS, de primeira distribuição (à qual esta foi distribuída por dependência), determino a reunião para julgamento conjunto, seguindo esta como apensa àquela. Considerando que aquela ação ainda se encontra na fase de instrução, e para evitar tumulto processual e prática de atos em duplicidade, determino o sobrestamento dos presentes autos até o julgamento definitivo daquela, na qual será concentrada a prática dos atos processuais relativos a ambas as ações. Intimem-se.

  2. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001916-31.2026.4.04.7111/RS AUTOR: OLINTO CESAR MACHADO ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos para deliberação acerca das providências preliminares e do saneamento do feito, em conformidade com o disposto no artigo 347 e seguintes do Código de Processo Civil. 1 - Impugnação ao valor da causa No evento 13, CONTES1, a parte ré alega que "o valor de supostos danos morais é evidentemente excessivo e tem uma única intenção - o deslocamento de competência judicial absoluta do rito dos Juizados Especiais Federais para o rito comum ordinário do Código de Processo Civil.". Sustenta que devem ser limitados a R$ 10.000,00, requerendo que seja acolhida "impugnação ao valor da causa - retificado o seu valor - e declinada a competência para os Juizados Especiais Federais." O valor da causa corresponde a R$ 102.617,00, dos quais R$ 51.308,50 correspondem ao pedido de indenização por danos morais (evento 1, INIC1). Em que pese a elevada proporção do montante atribuído a tal pedido em face do total somado, deve-se ter em conta o entendimento adotado no âmbito do TRF da 4ª Região, no sentido de que não é exorbitante o patamar igual ou inferior a R$ 100.000,00, o qual não foi superado pelo arbitrado pela parte autora nesta ação, conforme a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS . COMPETÊNCIA DO JEF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que reduziu o valor da indenização por danos morais, corrigiu o valor da causa e declinou da competência para o Juizado Especial Federal (JEF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o juiz limitar de ofício o valor da indenização por danos morais para fins de fixação do valor da causa; e (ii) a definição do que constitui "valor exorbitante" para danos morais em ações previdenciárias cumuladas com pedido de indenização . III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juízo a quo declinou da competência para o JEF, limitando o valor da indenização por danos morais, com base na possibilidade de redimensionamento de ofício em casos de flagrante exorbitância, conforme tese firmada pela Terceira Seção do TRF4 no IAC n.º 5050013-65 .2020.4.04.0000/RS . 4. A 6ª Turma do TRF4, em jurisprudência consolidada (TRF4, AG 5036359-69.2024.4 .04.0000), estabeleceu o limite de R$ 20.000,00 para o valor do dano moral, para fins de definição do valor da causa e competência do JEF, entendimento este adotado pelo juízo a quo. 5 . A 5ª Turma do TRF4 (TRF4, AG 5042779-61.2022.4.04 .0000) entendeu que o valor da indenização por danos morais não pode ser desproporcional aos danos materiais, critério também adotado pelo juízo de origem. 6. A 3ª Seção do TRF4, ao reexaminar a questão, afastou as parametrizações de R$ 20.000,00 ou a vinculação aos danos materiais, por entender que afrontam a autoridade do IAC n .º 9. Com base em precedente da própria 3ª Seção (Embargos Infringentes 2002.72.08004047-3/SC), que fixou indenização por danos morais em mais de R$ 100.000,00, considerou-se que valores iguais ou inferiores a R$ 100.000,00 não são exorbitantes, sendo o valor de R$ 70.000,00 postulado pela agravante, portanto, não exorbitante. IV . DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. A limitação do valor da indenização por danos morais, para fins de definição da competência do Juizado Especial Federal, deve observar o patamar de R$ 100 .000,00, não sendo considerados exorbitantes valores iguais ou inferiores a este montante. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º; CPC, art . 327, caput.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IAC n.º 5050013-65.2020 .4.04.0000/RS; TRF4, AG 5036359-69.2024 .4.04.0000, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j . 18.02.2025; TRF4, AG 5042779-61.2022 .4.04.0000, Rel. ROGER RAUPP RIOS, 5ª Turma, j . 16.11.2022; TRF4, Embargos Infringentes 2002.72 .08004047-3/SC, Rel. Des. Federal Luís Alberto d' Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 03 .12.2009. (TRF-4 - AG: 50371258820254040000 RS, Relator.: ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Data de Julgamento: 25/03/2026, 6ª Turma, Data de Publicação: 27/03/2026) Em face disso, rejeito a impugnação ao valor da causa. 2 - Reunião para julgamento conjunto No caso, tenho que os elementos dos autos são suficientes para a resolução da controvérsia. Em face da conexão da presente ação com a de nº 5006121-40.2025.4.04.7111/RS, de primeira distribuição (à qual esta foi distribuída por dependência), determino a reunião para julgamento conjunto, seguindo esta como apensa àquela. Considerando que aquela ação ainda se encontra na fase de instrução, e para evitar tumulto processual e prática de atos em duplicidade, determino o sobrestamento dos presentes autos até o julgamento definitivo daquela, na qual será concentrada a prática dos atos processuais relativos a ambas as ações. Intimem-se.

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