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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba · Sentença
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001913-11.2019.8.24.0037/SCAUTOR: VELICIO EDGAR GEHM ADVOGADO(A): SILVÉRIO BALDISSERA (OAB SC010533) ADVOGADO(A): LEANDRA BOGONI (OAB SC018797) ADVOGADO(A): FAUSTO OURIQUES (OAB SC033550) AUTOR: MARIA CAMPAGNOLLO GEHM ADVOGADO(A): SILVÉRIO BALDISSERA (OAB SC010533) ADVOGADO(A): LEANDRA BOGONI (OAB SC018797) ADVOGADO(A): FAUSTO OURIQUES (OAB SC033550) RÉU: JOAO PAULO KISSOW (Inventariante) ADVOGADO(A): ANA PAULA FAGUNDES CORDEIRO (OAB SC035337) RÉU: EMILIA KRUBER KISSOW (Espólio) ADVOGADO(A): ANA PAULA FAGUNDES CORDEIRO (OAB SC035337) SENTENÇA 3. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VELÍCIO EDGAR GEHM e MARIA CAMPAGNOLLO GEHM em face de JOÃO PAULO KISSOW e ESPÓLIO DE EMÍLIA KRUBER KISSOW para: a) CONFIRMAR a tutela provisória deferida no ev. 12 e determinar a reintegração definitiva dos autores na posse da servidão de passagem objeto da demanda, tornando definitiva a ordem de desobstrução anteriormente concedida; b) DETERMINAR que os réus se abstenham de praticar qualquer ato destinado a impedir, restringir, dificultar ou embaraçar a utilização da referida servidão pelos autores, seus prepostos e terceiros por eles autorizados; c) FIXAR multa cominatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior readequação, caso necessária à efetividade da ordem judicial; d) REJEITAR o pedido de reintegração de posse relativo às áreas cultiváveis descritas na petição inicial, inclusive à área denominada "triângulo", sem prejuízo da discussão das questões dominiais, divisórias ou demarcatórias nas vias processuais próprias. e) REJEITAR o pedido de indenização por perdas e danos e lucros cessantes, ante a ausência de comprovação do prejuízo concreto efetivamente suportado. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada litigante. Considerando o valor irrisório atribuído à causa, a complexidade da demanda e a extensa instrução probatória realizada, fixo os honorários advocatícios, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), em R$ 6.000,00, cabendo aos autores o pagamento de R$ 3.000,00 em favor da procuradora dos réus e aos réus o pagamento de R$ 3.000,00 em favor dos procuradores dos autores, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte ré, beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
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