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TJSC · Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001912-27.2019.8.24.0069/SCAUTOR: AILTON GONCALVES ADVOGADO(A): MARCUS ANSELMO COSTA PIZZOLO (OAB SC022047) SENTENÇA Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e: 1) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AILTON GONÇALVES em desfavor de MUNICÍPIO DE SOMBRIO/SC para, observada a base de cálculo conforme previsão na legislação municipal, determinar a implantação e o pagamento (observados os reflexos legais) em favor da parte autora, enquanto do desempenho da função de operador de equipamentos: a) do adicional de insalubridade em grau máximo (40%); b) das diferenças remuneratórias entre o grau de insalubridade pago e o devido - grau máximo (40%) - a contar de 1º/05/2018. 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de horas extras; Eventuais valores já pagos na esfera administrativa poderão ser alvo de decote. Sobre as parcelas vencidas, incidirá correção monetária a partir da data em que a parte deveria ter recebido o benefício e, a contar da citação, de juros moratórios. As parcelas vencidas após a citação sofrerão a incidência de juros e correção monetária a partir da data em que a parte deveria ter recebido o benefício. Os juros de mora e a correção monetária observarão as regras e índices definidos nos Temas 810 e 1.170 do STF e 905 do STJ; bem como as normas constitucionais atinentes à matéria e vigentes à época. Ao(s) ente(s) réu(s) para que: a) proceda(m) ao reembolso do valor dos honorários periciais cujo pagamento foi adiantado ao perito (mediante pagamento de guia de recolhimento judicial que será gerada pelo Cartório após o trânsito em julgado); ou, b) caso não tenha ocorrido o adiantamento do pagamento dos honorários periciais, efetue(m) a devida quitação, no prazo de 60 dias; na inércia, expeça-se RPV em favor do perito, sem prejuízo de sequestro de valores caso não ocorra a quitação da RPV, já autorizado, sem necessidade de nova conclusão. Sem custas e honorários advocatícios; ficando a cargo da Turma Recursal a apreciação de eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam à Turma Recursal, com as anotações de estilo. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, arquivem-se.
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