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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de São Borja · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001911-75.2021.8.21.0030/RS EXEQUENTE: SIMONE BAPTISTA ALVAREZ GERHARDT ADVOGADO(A): LETICIA CAETANO LEMOS (OAB RS084084) ADVOGADO(A): EDUARDO CAETANO LEMOS (OAB RS061904) ADVOGADO(A): FRANCISCO BARBOSA DE LEMOS (OAB RS021500) EXEQUENTE: FRANCISCO BARBOSA DE LEMOS ADVOGADO(A): LETICIA CAETANO LEMOS (OAB RS084084) ADVOGADO(A): EDUARDO CAETANO LEMOS (OAB RS061904) ADVOGADO(A): FRANCISCO BARBOSA DE LEMOS (OAB RS021500) EXECUTADO: SILVINO NICOLLI (Sucessão) ADVOGADO(A): NILTON GABRIEL PAZ KOLTERMANN (OAB RS029523) EXECUTADO: FRIGORIFICO NICOLLI LTDA ADVOGADO(A): MARILUCI DE MATOS GONCALVES (OAB RS047858) ADVOGADO(A): NILTON GABRIEL PAZ KOLTERMANN (OAB RS029523) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução por título executivo judicial proposta por FRANCISCO BARBOSA DE LEMOS e SIMONE BAPTISTA ALVAREZ GERHARDT contra FRIGORÍFICO NICOLLI LTDA.. No curso da demanda, após o reconhecimento de fraude à execução (fls. 79/80), o polo passivo foi redirecionado para alcançar os sócios Silvino Nicolli e Nilton Nicolli, bem como a firma individual Nilton Nicolli EPP. Ato contínuo, formalizou-se a penhora sobre a fração ideal de 50% do imóvel urbano matriculado sob o n.º 18.798 perante o Registro de Imóveis da Comarca de São Borja, de titularidade de Silvino Nicolli (fl. 96). Avaliado o imóvel por Oficial de Justiça (fl. 108 e fl. 117), com regular intimação do Espólio de Silvino Nicolli, na pessoa do inventariante Nelson Nicolli (fl. 138/v), o bem foi levado a leilão judicial. A arrematação da aludida fração de 50% realizou-se em segunda praça, no dia 18/05/2023, pelo montante de R$ 950.000,00, ofertado por Lauren Nicolli, Leonir Maria Nicoli Lago, Zélia Maria Nicolli, Zulma Maria Nicolli e Flávia Maria Nicolli Cargnelutti, conforme ata e auto de arrematação acostados nos autos (evento 108, ATA2 e evento 108, AUTOARREM3). O preço foi integralmente depositado em conta judicial vinculada ao juízo (evento 108, GUIADEP7). A arrematação foi expressamente homologada por este Juízo no evento 115, DESPADEC1. A parte executada opôs exceção de impenhorabilidade (evento 106, PET1) e embargos à arrematação (evento 124, PET1), os quais foram rejeitados pela decisão do evento 135, DESPADEC1, mantendo-se hígida a homologação do ato expropriatório. Contra essa decisão, os executados interpuseram o Agravo de Instrumento n.º 5021013-23.2024.8.21.7000, ao qual a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento (processo 5021013-23.2024.8.21.7000/TJRS, evento 39, ACOR2). Paralelamente, o Espólio de Silvino Nicolli e o Frigorífico Nicolli Ltda. ajuizaram ação de nulidade de arrematação (processo n.º 5000880-44.2026.8.21.0030), cuja petição inicial foi indeferida, bem como condenados os autores por litigância de má-fé (processo 5000880-44.2026.8.21.0030/RS, evento 6, SENT1). Ademais, ante a decisão do evento 176, DESPADEC1, que havia condicionado a entrega da carta à preclusão recursal, as arrematantes interpuseram o Agravo de Instrumento n.º 5189606-78.2025.8.21.7000, sendo dado provimento ao recurso para determinar a imediata expedição da Carta de Arrematação (processo 5189606-78.2025.8.21.7000/TJRS, evento 34, ACOR2). Ainda, houve a interposição de Recurso Especial pela parte executada, que não foi admitido, assim como foi indeferido o efeito suspensivo (processo 5189606-78.2025.8.21.7000/TJRS, evento 67, DECRESP1). Em cumprimento ao acórdão proferido, foi expedida a respectiva Carta de Arrematação, em 08/07/2026 (evento 239, CARTAARREMT1). Ato contínuo, a serventia imobiliária comunicou o protocolo do título sob o n.º 193341 (evento 242, OFÍCIO_C1). Em 16/07/2026, o Espólio de Silvino Nicolli realizou pedido de tutela de urgência (evento 243, PED LIMINAR_ANT TUTE1), requerendo a suspensão do registro imobiliário, sob a alegação de pendência de julgamento da apelação nos autos da ação anulatória e de recursos nas instâncias superiores. Em 22/07/2026, o Registro de Imóveis de São Borja aportou ofício aos autos (evento 244, OFIC1) informando que, sanadas as exigências formais e comprovado o recolhimento do ITBI e emolumentos, a Carta de Arrematação foi registrada e averbada na Matrícula n.º 18.798 (R.25 e Av.15 a Av.24). Posteriormente, o executado formulou novos pedidos de tutela de urgência no evento 245, PET1, no evento 246, PET1 e no evento 247, PET1, postulando averbação premonitória, vedação à imissão na posse, consignação judicial de frutos locatícios devidos pelo locatário INSS e decretação de nulidade da expedição da carta por suposta falta de prévia intimação. Em 04/08/2026, foi acolhido o pedido da parte executada e determinada a suspensão do registro da carta de arrematação (evento 248, DESPADEC1), com a expedição do Ofício n.º 10111941831 (evento 259, OFIC1). Em resposta, o 1º Substituto do Oficial Registrador informou a impossibilidade de cumprimento da ordem de suspensão (evento 264, OFIC1), tendo em vista que o registro do título translativo já havia se consumado no fólio real em 22/07/2026, antes do recebimento do expediente judicial. No evento 266, EMBDECL1, as arrematantes opuseram embargos de declaração cumulados com pedido de chamamento do feito à ordem contra a decisão do evento 248, DESPADEC1. Sustentaram a ocorrência de fato consumado, perda de objeto da suspensão, violação à autoridade da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento n.º 5189606-78.2025.8.21.7000, inobservância do artigo 903 do Código de Processo Civil e existência de contradição com a sentença extintiva da ação anulatória autônoma. Pugnaram pela revogação da decisão que ordenou a suspensão do registro, pela rejeição das manifestações dos executados e pela aplicação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça ao devedor. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. - Da perda de objeto da suspensão e do fato consumado registral. Conforme informado pela serventia imobiliária no ofício do evento 244, OFIC1 e reiterado no evento 264, OFIC1, o registro da transferência dominial na matrícula imobiliária sob n.º 18.798 já havia se consumado no dia 22/07/2026, com a prática de todos os atos de registro e cancelamento dos gravames anteriores (R.25 e averbações correlatas). O pagamento do ITBI e dos respectivos emolumentos deu-se em estrita consonância com a legislação de regência (evento 235, OUT2 e evento 244, OUT4). Portanto, quando da prolação da decisão do evento 248, DESPADEC1 (datada de 04/08/2026) e da remessa do correlato ofício (evento 259, OFIC1), o ato registral não se encontrava mais pendente de qualificação ou processamento, mas já se achava plenamente aperfeiçoado. A determinação de suspensão incidiu sobre situação pretérita consolidada, configurando perda superveniente de objeto nesse aspecto específico. - Da higidez e irretratabilidade da arrematação judicial (artigo 903 do Código de Processo Civil). Dispõe o artigo 903 do Código de Processo Civil: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º ; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. § 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. No caso dos autos, o auto de arrematação foi formalizado e assinado em 18/05/2023 (evento 108, AUTOARREM3), sendo o preço de R$ 950.000,00 integralmente quitado. As insurgências veiculadas pela parte executada (exceção de impenhorabilidade e embargos à arrematação) foram rejeitadas pela decisão do evento 135, DESPADEC1, mantendo-se hígida a homologação do ato. O recurso de agravo de instrumento interposto contra a referida decisão (processo n.º 5021013-23.2024.8.21.7000) teve provimento negado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, operando-se o trânsito em julgado das questões atinentes à avaliação do imóvel e à regularidade das intimações (processo 5021013-23.2024.8.21.7000/TJRS, evento 39, ACOR2 e processo 5021013-23.2024.8.21.7000/TJRS, evento 104, CERTTRAN10). De igual modo, a ação de nulidade de arrematação n.º 5000880-44.2026.8.21.0030 foi julgada extinta sem resolução de mérito, reconhecendo-se expressamente a preclusão das matérias e a ilegitimidade dos autores, com imposição de multa por litigância de má-fé em razão do propósito meramente protelatório (processo 5000880-44.2026.8.21.0030/RS, evento 6, SENT1). Ademais, a expedição da Carta de Arrematação decorreu de ordem expressa emanada da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no bojo do Agravo de Instrumento n.º 5189606-78.2025.8.21.7000 (processo 5189606-78.2025.8.21.7000/TJRS, evento 34, ACOR2 e processo 5189606-78.2025.8.21.7000/TJRS, evento 67, DECRESP1). Não cabe a este juízo de 1° grau, portanto, obstaculizar ou neutralizar o cumprimento de comando judicial determinado pela instância recursal revisora. A interposição de apelação contra a sentença terminativa proferida na ação anulatória, desprovida de atribuição de efeito suspensivo por órgão competente, não tem o condão de paralisar os efeitos materiais e processuais da arrematação perfeita e acabada. Conforme estabelece o sistema processual civil, mesmo na hipótese de eventual acolhimento futuro de ação autônoma anulatória, a proteção conferida ao terceiro arrematante impede o desfazimento do ato de alienação judicial perante ele, resolvendo-se a pretensão em perdas e danos, nos termos do artigo 903, caput e § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse passo, ausente a probabilidade do direito do Espólio executado para paralisar ou suspender o registro imobiliário, impõe-se a revogação da decisão do evento 248, DESPADEC1. - Dos pedidos formulados nos evento 245, PET1, evento 246, PET1 e evento 247, PET1. O executado deduziu pretensões voltadas a impedir a eficácia da arrematação e a fruição do imóvel pelas adquirentes. Quanto à alegada nulidade na expedição da carta de arrematação por falta de prévia intimação (evento 247, PET1), a alegação não procede. A expedição da carta constitui ato material e consequência necessária da homologação da arrematação e da decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 5189606-78.2025.8.21.7000. O contraditório acerca da regularidade da arrematação exerceu-se nos prazos e incidentes próprios, sendo todos rejeitados com trânsito em julgado. Não há previsão processual de nova fase instrutória ou intimação prévia unicamente para autorizar o cumprimento de ato ordenado por instância superior. No que concerne ao pedido de averbação premonitória na matrícula n.º 18.798 (evento 245, PET1 e evento 246, PET1), a medida carece de fundamentação e utilidade jurídica. A propriedade já foi transferida no fólio real com base em título judicial hígido. Permitir averbação de demandas cujas teses já foram reiteradamente declaradas preclusas apenas geraria gravame indevido ao direito das arrematantes. No tocante ao pedido de vedação da imissão na posse e de consignação em juízo dos rendimentos locatícios advindos do contrato firmado com o INSS (evento 246, PET1), a pretensão igualmente comporta indeferimento. Com a consolidação da arrematação e o registro do título no fólio real, as arrematantes passaram a ostentar a titularidade do domínio e os direitos inerentes à posse e percepção dos frutos civis da fração arrematada (artigos 901, § 1º; e 903, § 3º, do Código de Processo Civil, e artigo 1.228 do Código Civil). A retenção dos aluguéis pelo Espólio ou sua retenção forçada configuraria enriquecimento sem causa em detrimento das adquirentes que integralizaram o preço há mais de três anos. - Da conduta processual da parte executada. A reiteração sistemática de matérias preclusas por meio de múltiplos requerimentos simultâneos, além de ação anulatória já extinta com aplicação de sanção por litigância de má-fé, beira o abuso do direito de defesa e configura comportamento que atenta contra a celeridade e a dignidade da justiça, consoante os termos do artigo 80, incisos I, IV e VI, e do artigo 903, § 6º, do Código de Processo Civil. Fica a parte executada expressamente advertida de que a reiteração de expedientes protelatórios ensejará a aplicação cumulativa das multas previstas na legislação processual civil. Dito isso: a) REVOGO integralmente a decisão proferida no evento 248, DESPADEC1, restabelecendo a plena eficácia da expedição e do regular registro da carta de arrematação n.º 10109913790 perante a Matrícula n.º 18.798 do Registro de Imóveis de São Borja; b) oficie-se, com urgência, ao Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de São Borja, cientificando-o da revogação da ordem de suspensão constante do Ofício n.º 10111941831 (evento 259, OFIC1), para manter hígidos todos os atos registrais praticados sob a Matrícula n.º 18.798 decorrentes do protocolo n.º 193341; c) INDEFIRO a totalidade dos pedidos formulados pelo Espólio de Silvino Nicolli nos evento 245, PET1, evento 246, PET1 e evento 247, PET1; d) autorizo, havendo requerimento expresso dos arrematantes e recolhidas eventuais custas pertinentes, a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel arrematado; e) advirto formalmente a parte executada acerca da vedação legal à oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, sob pena das sanções previstas no artigo 903, § 6º, do Código de Processo Civil; Intimações agendadas eletronicamente, inclusive para que a parte exequente e os credores habilitados se manifestem sobre a destinação e o rateio do produto da arrematação depositado nos autos.
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