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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Dom Pedrito · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001905-59.2020.8.21.0012/RS EXEQUENTE: RENATO LEAL KRUGER ADVOGADO(A): OLGA MARGARETH TALARICO PEIXOTO (OAB RS021949) EXECUTADO: JULIO CESAR MIRANDA RODINO ADVOGADO(A): LUIZ ADAUTO GARCEZ SOARES (OAB RS031302) DESPACHO/DECISÃO O executado sustenta que a pretensão estaria prescrita, considerando como data de distribuição o dia 01/04/2022. Todavia, essa data corresponde apenas à migração do processo físico para o sistema eproc, não se confundindo com a data de propositura da ação. Conforme recibo de protocolo, a petição inicial foi distribuída em 21/02/2020. Nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC, a propositura da ação constitui o marco para a interrupção da prescrição. A pretensão de cobrança de aluguéis de prédios urbanos ou rústicos prescreve em 3 (três) anos, conforme artigo 206, § 3º, I, do Código Civil. Considerando que a inadimplência teve início em novembro de 2017 e a ação foi ajuizada em fevereiro de 2020, a pretensão foi exercida dentro do prazo legal. Portanto, rejeito a alegação de prescrição. A decisão homologada não constituiu título executivo judicial, mas apenas corrigiu o trâmite processual, adequando-o à natureza originária da demanda. Assim, o feito deve prosseguir como Execução de Título Extrajudicial, nos termos do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, com base no contrato de locação que instrui a inicial. O comparecimento espontâneo do executado, que constituiu procurador nos autos, supre a necessidade de nova citação pessoal. Diante disso, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito, nos termos do artigo 829 do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito e indicar as providências para o prosseguimento da execução. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
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