Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 1º Suplente 2ª TR - Grupo Jurisdicional de Varginha
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Varginha Processo nº 5001902-70.2025.8.13.0071 Recorrente JOÃO BATISTA NEVES Decisão 1. Foi determinada à parte recorrente a comprovação da alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Em manifestação de id. 553089022, o recorrente reiterou o pedido e não apresentou a documentação solicitada, sob a justificativa de que a gratuidade da justiça já lhe foi concedida por esta Turma Recursal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 6900106-34.2025.8.13.0707. 2. Embora dispensado o recolhimento de custas e despesas processuais em primeiro grau, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/1995, o preparo recursal é devido, ressalvada a concessão da gratuidade da justiça. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), que pode ser afastada diante de elementos concretos indicativos da ausência dos pressupostos para a concessão do benefício. Nessa hipótese, deve-se oportunizar à parte a demonstração de sua condição econômica, conforme dispõe o § 2º do mesmo dispositivo, providência observada no caso. Essa orientação encontra respaldo no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.08.093413-6/002, do TJMG, no qual se reconheceu a possibilidade de o magistrado condicionar a concessão da gratuidade à comprovação da situação econômica da parte, mediante a livre apreciação dos elementos constantes dos autos. Posteriormente, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, delimitou a matéria, vedando o indeferimento do benefício com fundamento exclusivo em critérios objetivos, mas admitindo a exigência de comprovação quando presentes elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, desde que previamente oportunizada à parte a demonstração de sua condição financeira. Na espécie, a exigência de comprovação não decorreu de parâmetro objetivo de renda, mas de elementos concretos constantes dos autos, tendo a recorrente sido devidamente intimado para demonstrar sua situação financeira. Insta salientar que a concessão da gratuidade da justiça pressupõe a análise da situação econômica da parte no momento em que formulado o pedido, não sendo possível presumir que a condição financeira anteriormente reconhecida permaneça inalterada. Assim, diante da intimação para comprovação da alegada hipossuficiência, incumbia à parte recorrente apresentar a documentação solicitada, o que não ocorreu. O deferimento do benefício em processo anterior, ainda que perante esta mesma Turma Recursal, não dispensa a parte de demonstrar sua atual condição econômica, especialmente quando expressamente intimada para tanto. A conclusão decorre, portanto, da análise conjunta dos elementos apresentados pela própria recorrente, e não da adoção de critério objetivo de renda, em consonância com o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e com os entendimentos firmados pelo TJMG e pelo STJ. Indefiro, assim, o pedido de gratuidade da justiça. 3. Intime a parte recorrente JOÃO BATISTA NEVES para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das despesas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/1995. Int. 3Varginha, data da assinatura eletrônica. Enismar Kelley de Freitas Juiz de Direito - Relator
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.