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5001900-52.2026.8.24.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Bom Retiro · DESPACHO/DECISÃO

    OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5001900-52.2026.8.24.0009/SC REQUERENTE: CARLOS ROBERTO FRUTUOSO ADVOGADO(A): JAIRO JOSE SCHIESTL (OAB SC023858) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição inicial, vez que cumpridos os requisitos legais. Diante dos documentos juntados em evento 9, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2. A concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de elementos que caracterizem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Há que se atentar também ao disposto no § 3º, do art. 300, do CPC, que veda o deferimento de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A parte autora pretende a concessão de tutela de urgência com o objetivo de obter a ligação de energia elétrica em imóvel rural, sem o pagamento prévio da participação financeira exigida pela concessionária. No caso dos autos, verifico a presença dos requisitos para a concessão da medida pleiteada. A probabilidade do direito, nesta fase processual, encontra-se suficientemente demonstrada. Isso porque a pretensão do autor repousa justamente sobre a alegação de inexistência de unidade consumidora anteriormente instalada em sua propriedade rural, circunstância utilizada pela concessionária para justificar a cobrança de expressiva participação financeira. Os documentos que instruem a inicial evidenciam que o imóvel rural explorado pelo autor possui individualização registral própria, cadastro rural próprio e exploração econômica autônoma há vários anos (evento 1.10, 1.13, 1.15 e 1.20). Além disso, chama atenção o fato de que a própria concessionária, em diversos documentos administrativos mencionados na inicial, classificou o atendimento como “conexão nova”, ao mesmo tempo em que exigiu participação financeira sob a premissa de tratar-se de segundo ponto de fornecimento (evento 1.6). Embora não seja possível, neste momento processual, afirmar definitivamente qual das versões corresponde à realidade fática, verifica-se que a tese defensiva presumida da requerida depende da demonstração de fato específico, consistente na efetiva existência de outra unidade consumidora situada na mesma propriedade rural do demandante. Tal informação encontra-se sob exclusivo domínio técnico da concessionária, que detém os registros cadastrais, georreferenciamentos, histórico de ligações e dados de suas unidades consumidoras. Portanto, à luz da prova documental já produzida, a alegação autoral apresenta plausibilidade suficiente para o exame liminar. O perigo de dano igualmente se faz presente. A energia elétrica constitui serviço público essencial e indispensável ao desenvolvimento da vida cotidiana, especialmente em propriedade rural destinada à moradia e à atividade produtiva. Os documentos acostados aos autos indicam que o autor busca a eletrificação da área há longo período, havendo registros administrativos que remontam ao ano de 2018 (evento 1.5). A postergação da análise para momento posterior ao contraditório poderá prolongar situação que envolve a ausência de acesso a serviço essencial, comprometendo atividades básicas relacionadas à habitação e ao uso regular do imóvel. Além disso, não verifico a presença de irreversibilidade da medida, vez que, caso se conclua, ao final da instrução, pela legitimidade da cobrança de participação financeira ou pela efetiva caracterização do atendimento como segundo ponto de fornecimento, os efeitos econômicos da presente decisão poderão ser recompostos. 2.1 Diante disso, preenchidos os requisitos legais do artigo 300 do CPC, CONCEDO a tutela provisória de urgência pleiteada, em sede liminar, para o fim de determinar que a requerida promova o imediato prosseguimento do procedimento administrativo destinado à ligação de energia elétrica da propriedade do autor e execute as providências técnicas necessárias à efetiva energização do imóvel, independentemente do pagamento prévio da participação financeira de R$ 28.326,75, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da intimação da presente decisão, sob pena de diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma do artigo 537 do CPC. Desnecessária a prestação de caução (art. 300, § 1º, do CPC). Intime-se a parte requerida, com a urgência necessária, para cumprimento do ora determinado. 3. Considerando que os centros judiciários de solução consensual de conflitos previstos no art. 165 do Código de Processo Civil ainda não foram devidamente instalados nesta Comarca, e que a designação de audiência para tentativa de conciliação em todos os processos implicaria atraso considerável na pauta, em prejuízo aos jurisdicionados, DISPENSO, por ora, a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de que as partes possam transacionar, extra ou judicialmente, a qualquer tempo. 4. Cite-se o réu para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de juntada dos autos do AR-MP, quando a citação for pelo correio, ou do mandado cumprido, a quando a citação for por oficial de justiça (CPC, arts. 334, § 4º, 335, III c/c 231, I e II), sob pena de revelia (CPC, art. 344). 5. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, com prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350). 6. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 7. Após, tudo cumprido, voltem conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias.

  2. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Bom Retiro · DESPACHO/DECISÃO

    OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5001900-52.2026.8.24.0009/SC REQUERENTE: CARLOS ROBERTO FRUTUOSO ADVOGADO(A): JAIRO JOSE SCHIESTL (OAB SC023858) DESPACHO/DECISÃO O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente (art. 99, §3º, do CPC). A norma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha a oportunidade de se manifestar a respeito e apresentar os documentos pertinentes. No mesmo sentido, o Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina, na Resolução n. 11/2018, indica que os magistrados devem observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência, mediante análise criteriosa da documentação apresentada e, caso verifiquem a presença de fragilidade na declaração de hipossuficiência, intimem a parte para comprovar que sua situação financeira se enquadra nos requisitos de hipossuficiência. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (STJ - AgRg no AI n. 69.1.366, Min. Laurita Vaz, Resp 544.021, Min. Teori Albino Zavascki; Resp n. 178.244, Min. Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min. Castro Filho). Ao analisar os autos, observa-se que a parte requerente não acostou documentos capazes de comprovar a sua hipossuficiência, razão pela qual presume-se a sua possibilidade de pagar custas e despesas processuais. Diante disso. determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte requerente comprove a alegada situação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido, colacionando aos autos documentos aptos a corroborar o alegado, tais como: a) comprovantes de renda: CTPS, holerites, folhas de pagamento, extrato(s) de benefício(s) previdenciário(s), CNIS, CadÚnico, CADPRO, notas de venda de produto rural, extratos bancários e outros documentos hábeis a atestar a alegada situação de hipossuficiência. Tais documentos devem ser recentes e atualizados, referentes a, no máximo, três meses anteriores ao ajuizamento da ação. Ressalto que, em caso de ser casado ou conviver em união estável, juntar também os do cônjuge/companheira; a.1) caso seja empresário, deverá também quantificar e especificar, em detalhado balanço patrimonial, assinado por contador devidamente credenciado, todos os rendimentos da empresa referente aos 2 (dois) últimos anos-calendário, com ênfase aos valores auferidos em razão da condição de empresário; a.2) caso seja agricultor, deverá também trazer comprovante de rendimentos/declaração de vendas em relação às transações agropecuárias, a serem emitidas pela Secretaria Municipal de Agricultura do Município de Bom Retiro e de Alfredo Wagner, em relação ao período de janeiro/2025 até o mês atual. b) sendo autônomo: cópias de notas fiscais de venda de produtos e/ou prestação de serviços, certidão de inscrição e declaração de renda como MEI, extratos bancários recentes, dentre outros documentos idôneos, não bastando simples pró-labore; c) últimas três declarações de imposto de renda ou documentos equivalentes que atestem que não constam no banco de dados da Receita Federal, ou, ainda, a declaração de isenção na hipótese de não ser exigida a declaração, a qual pode ser obtida pelo link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/servicos; d) certidão do registro de imóveis da cidade em que reside para comprovação da existência ou não de imóveis registrados em seu nome e em nome de seu cônjuge/companheiro; e) certidão do DETRAN sobre a existência ou não de veículo em seu nome e em nome de seu cônjuge/companheiro; f) extratos bancários relativos aos últimos 3 (três) meses, relacionando a existência de outros créditos bancários por ventura existentes; g) outros documentos idôneos que se fizerem necessários. Advirto que a alegação de má-fé pode ensejar a condenação ao pagamento de até o décuplo do valor das custas e despesas que deixou de adiantar (art. 100, parágrafo único do CPC). Após, voltem os autos conclusos, com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias.

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